Lei Ordinária Nº 1.752, de 01 de abril de 2024

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Valorização dos Profissionais de Educação Básica do Município de Mendes Pimentel.

O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Disposições Introdutórias

 

Capítulo I

Responsabilidade do Município

 

Art. 1º. O Município de Mendes Pimentel garante a Educação Infantil e o Ensino Fundamental gratuito, sem distinção a todas as crianças, adolescentes e adultos, assegurando:

 

I – Atendimento em creches às crianças de 0 a 3 anos, visando o desenvolvimento e a socialização da criança;

 

II – Atendimento em pré-escola às crianças de 4 a 5 anos, visando o desenvolvimento e a convivência em grupo;

 

III – Atendimento no Ensino Fundamental regular às crianças dos anos iniciais do 1º ao 5º ano;

 

IV – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

V – Atendimento em ensino noturno para aqueles que não tiveram acesso na idade própria.

 

Art. 2º. A Educação Infantil será oferecida nas Creches e Centros de Educação Infantil e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 05 anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

§ 1º. A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso, a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.

 

§ 2º. Os professores e os demais profissionais que atuam nessas instituições devem valorizar igualmente atividades de alimentação, leitura de histórias, troca de fraldas, desenho, música, banho, jogos coletivos, brincadeiras, sono, descanso, entre outras tantas propostas realizadas cotidianamente com as crianças.

 

Art. 3º. O Ensino Fundamental deve garantir as oportunidades educativas requeridas para o atendimento das necessidades básicas de aprendizagem do educando, visando especialmente:

 

I – O domínio dos instrumentos essenciais à aprendizagem para a vida: a leitura, a escrita, a expressão oral, o cálculo, a capacidade de solucionar problemas e elaborar projetos de intervenção na realidade;

 

II – O domínio dos conteúdos básicos de aprendizagem: conhecimentos conceituais essenciais dos vários campos do saber, capacidades cognitivas e sociais amplas, e procedimentos gerais e específicos dos diversos campos do conhecimento, bem como valores e atitudes fundamentais à vida pessoal e à convivência social.

 

Capítulo II

Disposições Preliminares

 

Art. 4º. As expressões Secretaria e Secretário(a), quando mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria Municipal de Educação e ao seu titular, respectivamente.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Profissionais de educação básica do município de Mendes Pimentel: as carreiras do Magistério e dos demais servidores sendo: Assistente Técnico da Educação Básica, Coordenador Pedagógico da Educação Básica, Monitor de Transporte Escolar, Motorista da Educação Básica, Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete, Professor de Educação Básica, Professor Especialista em Educação Básica (Educação Física, Arte e Inglês), Auxiliar de Serviços da Educação Básica, Especialista em Educação Básica, TNS Psicopedagogo.

 

II – Sistema Municipal de Educação: O conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas, creches e centros de educação infantil, mantidas pelo poder público;

 

III – Rede Municipal de Educação: O conjunto de escolas municipais, creches e centros de educação infantil;

 

IV – Localidade: O lugar, povoado ou distrito definido na divisão administrativa do Município;

 

V – Lotação: A indicação da escola ou outro órgão da Secretaria Municipal de Educação em que o ocupante de cargo do Quadro dos Profissionais da Educação deva ter exercício;

 

VI – Formação Continuada: formação voltada para o aprimoramento, atualização, aprofundamento e ampliação dos saberes, destinada aos Profissionais em Educação com formação e/ou experiência profissional vivenciada na área de conhecimento do curso. O afastamento temporário do Profissional em Educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico, será definido no limite de 20% (vinte por cento) do quadro de carreiras previsto nesta Lei, por semestre letivo;

 

VII – Turno: O período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

 

VIII – Turma: O conjunto de alunos sob a docência de um Professor;

 

IX – Docência de Atividades - A exercida em creches ou pré-escola da educação infantil;

X – Docência de Educação - A exercida nos ciclos de alfabetização do ensino fundamental, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística e educação física;

 

XI – Docência de Disciplinas - A exercida em um só conteúdo das matérias de educação geral.

 

XII – Servidor Público - Pessoa legalmente investida em cargo público municipal, em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública;

 

XIII – Cargo: O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometido a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo e em comissão;

 

XIV – Nível: O agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

 

XV – Graus: O conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o tempo de efetivo exercício;

 

XVI – Função Pública: Conjunto de atribuições que, por sua natureza ou suas condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a detentor de função pública nos casos e forma previstos em lei;

 

XVII – Interstício: Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Quadro dos Profissionais da Educação se habilite à progressão;

 

Art. 5º. O labor diário e permanente do servidor, no desempenho das atribuições específicas de seu cargo ou função é chamado de Efetivo Exercício.

 

Parágrafo único. Considera-se como efetivo exercício o afastamento por motivo: 

 

I – Férias;

 

II – Casamento, por 08 (oito) dias consecutivos, contados da data de sua realização;

 

III – Luto por 08 (oito) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe, padrasto, madrasta, filho (a) e irmão (ã) ou enteado ou menor sob guarda ou tutela;

 

IV – Luto por 02 (dois) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de avô, avó, sogro, sogra e de parentes até o 2º grau ou afins;

 

V – Licença por acidente de serviço ou doença profissional;

 

VI – Licença à gestante nos termos da Constituição Federal;

 

VII – Licença por motivo de adoção, nos termos fixados em Lei Federal;

 

VIII – Participação em corpo de jurados, serviço militar, doação de sangue e outros serviços obrigatórios pela legislação pertinente;

 

IX – Licença paternidade, nos termos fixados em Lei Federal;

 

X – Licença para tratamento da própria saúde, de acordo com as regras do RGPS/INSS, que passará a gerir o vínculo provisório, o período de afastamento, retorno e readaptação ou afastamento definitivo;

 

XI – Licença por motivo de doença em pessoa da família, pai, mãe, cônjuge ou companheiro (a), filho (a), desde que não superior a 30 (trinta) dias anuais;

 

XII – Afastamento por medida cautelar em processo administrativo disciplinar; 

 

XIII – Prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida; se for reconhecida a improcedência da imputação ou se houver declaração de inocência mediante trânsito em julgado;

 

XIV – Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal;

 

XV – Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e Distrito Federal;

 

XVI – Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

 

XVII – Participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

 

XVIII – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

XIX – Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento.

 

Capítulo III

Profissionais da Educação Básica

 

Art. 6º. O exercício profissional da educação, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:

 

I – Respeito à liberdade;

 

II – Confiança no poder da educação como instrumento para a transformação humana;

 

III – Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;

 

IV – Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;

 

V – Formação permanente e continuada, garantidas as condições pelo governo municipal;

 

VI – Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;

 

VII – Respeito à personalidade do educando;

 

VIII – Participação efetiva no Projeto Político Pedagógico da Escola e zelo por seu aprimoramento;

 

IX – Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;

 

X – Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural local, regional e nacional;

 

XI – Gestão democrática.

            

Capítulo IV

Objetivos do Plano de Cargos, Carreira e Valorização

 

Art. 7º. A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização dos Profissionais de Educação Básica do Município de Mendes Pimentel, com os seguintes objetivos:

 

I – Regulamentar as relações de trabalho entre os Profissionais de Educação Básica e a Administração Pública, bem como os direitos e deveres;

 

II – Estruturar a carreira do quadro dos Profissionais de Educação Básica e estabelecer o seu regime jurídico;

 

III – Garantir a profissionalização dos Profissionais de Educação Básica, mediante a criação de condições adequadas ao exercício das funções que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escola;

 

IV – Garantir que a Valorização dos Profissionais de Educação Básica seja condizente com o cumprimento da Lei Federal que regulamentar a carreira, e os vencimentos em suaintegralidade e uma remuneração compatível a de outros profissionais de idêntico nível de formação;

 

V – Garantir o desenvolvimento na carreira do Assistente Técnico da Educação Básica, Coordenador Pedagógico da Educação Básica, Monitor de Transporte Escolar, Motorista da Educação Básica, Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete, Professor de Educação Básica, Professor Especialista em Educação Básica (Educação Física, Arte e Inglês), Auxiliar de Serviços da Educação Básica, Especialista em Educação Básica e TNS Psicopedagogo, de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço; 

 

VI – Promover a gestão democrática da Educação;

 

VII – Garantir o aprimoramento da qualidade da Educação Municipal;

 

VIII – Garantir política de atenção e prevenção à saúde dos profissionais da educação básica pública.

 

§ 1º. A Educação Pública Municipal garantirá a toda criança, jovens e adultos:

 

I – Formação integrada e abrangente;

 

II – Garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de classe social, etnia e gênero;

 

III – Atendimento especializado às pessoas com necessidades especiais em classes de rede regular de ensino e centros públicos de apoio e projetos;

 

§ 2º. A valorização dos Profissionais da Educação Básica será assegurada através de:

 

I – Formação permanente e sistemática do pessoal dos Profissionais de Educação Básica, promovida pela Secretaria Municipal de Educação; (Ou por iniciativa do profissional, nos cursos disponíveis)

 

II – Condições adequadas de trabalho; 

 

III – Desenvolvimento (progressão e promoção) na carreira de forma continuada;

 

IV – Realização periódica de concursos públicos, segundo as necessidades do atendimento, e em acordo com os princípios da universalidade e gratuidade, com periodicidade determinada pela existência de cargos vagos ou providos temporariamente.

 

V – Promoção na carreira através da obtenção de qualificação profissional;

 

VI – Exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições dos Profissionais de Educação Básica estabelecidos nessa Lei.

 

Capítulo V

Ingresso no Quadro dos Profissionais de Educação Básica

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 8º. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei, se dará por Concurso Público, ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de:

 

I – Para a carreira de Professor de Educação Básica:

 

a) Habilitação específica obtida em curso de Licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior, admitida como formação mínima em nível médio de escolaridade, conforme edital, para atuar na Educação Infantil;

 

b) Habilitação específica obtida com formação em curso superior de graduação de licenciatura plena, ou curso normal superior, ou formação em curso superior correspondente a áreas específicas da grade curricular, com complementação pedagógica conforme edital, para atuar no Ensino Fundamental;

 

II – Para Professor Especialista em Educação Básica:

 

a) Professor de Educação Física: Habilitação em Educação Física com graduação em licenciatura Plena; 

 

b) Professor de Arte: Habilitação em Arte com graduação em licenciatura Plena; 

 

c) Professor de Inglês: Habilitação em Letras com graduação em licenciatura Plena.

 

III – Para a carreira de Especialista em Educação Básica: Habilitação específica em Pedagogia, com complementação em supervisão pedagógica ou orientação educacional, obtida em curso superior de Graduação ou, especialização em Pedagogia ou Gestão Escolar, com licenciatura em área específica mais experiência comprovada de dois anos em atividades docentes, mais conhecimentos básicos em informática, conforme edital;

 

IV – Para a carreira de Coordenador Pedagógico da Educação Básica: Formação de nível Superior em Pedagogia, Licenciatura Plena, Mestrado ou Pós-Graduação para ingresso na forma de regulamento e conforme edital;

 

V – Para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica: Formação de nível médio completo com conhecimentos básicos em Informática, Diploma de Ensino Médio Técnico Legalmente Reconhecido em Administração, ou Contabilidade, ou Informação e Comunicação (Informática para Internet, Manutenção e Suporte em Informática, Redes de Computadores), ou Secretaria Escolar, ou Gestão e Negócios, ou Magistério/Normal em nível médio, expedido por instituição de ensino credenciada; ou Diploma de Curso Superior legalmente reconhecido de Bacharelado, Licenciatura plena ou Tecnólogo para ingresso no cargo na forma de regulamento e conforme edital – ATB;

 

VI – Para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica: Conclusão do ensino fundamental, para ingresso no cargo na forma de regulamento e conforme edital;

 

VII – Para a Carreira de Motorista da Educação Básica: formação de nível médio completo, e CNH categoria D ou superior; com formação especializada para o transporte escolar;

 

VIII – Para a carreira de Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete:

a) Habilitação específica obtida em curso de Pedagogia ou Normal Superior admitida como formação mínima em nível médio de escolaridade, conforme edital, para atuar na Educação Infantil;

 

b) Habilitação específica obtida com formação em curso superior de graduação de licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida de nível médio, na modalidade normal, ou formação em curso superior correspondente a áreas específicas da grade curricular, com complementação pedagógica conforme edital, para atuar no Ensino Fundamental; 

 

IX – Para a Carreira de Monitor de Transporte Escolar: Ensino Médio Completo, com formação reconhecida em primeiros socorros;

 

X – Para a Carreira de Psicopedagogo: Habilitação em Psicopedagogia com registro no Conselho Regional, graduação em licenciatura ou bacharelado. 

 

§ 1º. A carreira de Professor de Educação Básica possui caráter de exercício do Magistério.

 

§ 2º. A carreira de Assistente Técnico de Educação Básica possui caráter administrativo para os níveis técnicos.

 

§ 3º. A nomeação para cargos das classes iniciais de Assistente Técnico da Educação Básica, Coordenador Pedagógico da Educação Básica, Monitor de Transporte Escolar, Motorista da Educação Básica, Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete, Professor de Educação Básica, Professor Especialista em Educação Básica (Educação Física, Arte e Inglês), Auxiliar de Serviços da Educação Básica, Especialista em Educação Básica e TNS Psicopedagogo, depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Seção II

Concurso Público

 

Art. 9º. O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10. O edital de concurso público indicará o número de cargos vagos no Quadro dos Profissionais de Educação Básica, em acordo com as necessidades expressas nos Projetos Politico-Pedagógicos das Escolas.

 

Art. 11. É declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

 

Art. 12. As provas do concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica serão de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.

 

§ 1º. As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

 

I – O número de vagas existentes;

 

II – As matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

 

III – O desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

 

IV – Atividades especializadas de ensino da arte, música, ensino religioso, educação física.

 

§ 2º. O concurso público para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de docência de atividades, de ensino ou de disciplinas.

 

§ 3º. As provas do concurso público para o cargo de Especialista em Educação Básica versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas, abrangendo a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenações educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, e suas diversas etapas e modalidades, com formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

 

§ 4º. As provas para os novos cargos de Assistente Técnico da Educação Básica, Coordenador Pedagógico da Educação Básica, Monitor de Transporte Escolar, Motorista da Educação Básica, Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete, Professor de Educação Básica, Professor Especialista em Educação Básica (Educação Física, Arte e Inglês), Auxiliar de Serviços da Educação Básica e TNS Psicopedagogo, versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas, exercidas no âmbito da unidades escolares da educação básica, da Secretaria Municipal de Educação, com formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

 

§ 5º. Os programas das provas do concurso público constituem parte integrante do edital.

 

Art. 13. Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem: 

 

I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II – Satisfazer os limites de idade fixados;

 

III – Ter habilitação legal para o exercício do cargo;

 

IV – Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

 

V – Os critérios de avaliação dos títulos e da experiência profissional do candidato em atividades correspondentes ao cargo e à área de atuação para os quais se inscreveu se for o caso;

 

VI – O caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

 

VII – A escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

 

VIII – A jornada padrão de trabalho;

 

IX – O vencimento básico do cargo.

 

Art. 14. No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência no cargo, comprovada por contagem de tempo, dos Profissionais de Educação Básica, à produção intelectual, aos graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 15. O resultado do concurso público, em ordem decrescente de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município, conforme determinação da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 16. A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Prefeito Municipal. 

 

Art. 17. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

 

§ 1º. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.

 

§ 2º. Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

 

I – Cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I, II, III, IV e VII do Art. 13;

 

II – Idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

 

III – Aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

 

§ 3º. A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional de Educação Básica, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.

 

Seção III

Nomeação

 

Art. 18. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, à ordem da classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital.

 

Art. 19. O concurso público terá o efeito de vinculação permanente dos Profissionais de Educação Básica à escola ou órgão de ensino.

 

Art. 20. A nomeação far-se-á para a carreira a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.

 

Art. 21. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.

 

 

Título II 

Posse e exercício

 

Capítulo I 

Posse

 

Art. 22. Haverá posse em cargos do Quadro dos Profissionais de Educação Básica nos casos de nomeação para exercício de:

 

I – Cargo de provimento efetivo;

 

II – Função gratificada.

 

Art. 23. A posse deverá acontecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, e deverá ser formalizada em ato próprio.

 

Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, apresentando a indispensável justificativa, que será examinada pelo Prefeito Municipal, cuja decisão deverá obedecer aos princípios constitucionais e os critérios de conveniência e oportunidade da administração.

 

Art. 24. Se, por omissão do interessado, a posse não ocorrer em tempo hábil, decairá o concursado do direito a nova nomeação.

 

§ 1º. O prazo previsto no artigo anterior não correrá quando a posse depender de providência da Administração.

 

§ 2º. Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho, gestação ou licença para mandato eletivo o prazo para posse será contado do término do impedimento.

 

Art. 25. A posse se dará pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado. 

 

Art. 26.  Somente em situações excepcionais, devidamente autorizada pelo Prefeito Municipal, a posse poderá ser realizada mediante procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, devendo ser específica e conter, no corpo de seu texto, a informação de que se destina ao ato de posse para o cargo público específico, além de indicar o prazo para o início do exercício do candidato.

 

Art. 27. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:

 

I – Compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;

 

II – Declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Lei;

 

III – Declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

 

IV – Laudo de junta médica oficial do município, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, apto a assumir o cargo público;

 

V – O gozo dos direitos políticos.

 

Art. 28. A posse é ato de competência exclusiva do Prefeito Municipal. 

 

Capítulo II

Exercício

 

Art. 29. A fixação do local onde o Assistente Técnico da Educação Básica, Coordenador Pedagógico da Educação Básica, Monitor de Transporte Escolar, Motorista da Educação Básica, Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete, Professor de Educação Básica, Professor Especialista em Educação Básica (Educação Física, Arte e Inglês), Auxiliar de Serviços da Educação Básica, Especialista em Educação Básica e TNS Psicopedagogo, exercerão as atribuições específicas de seus respectivos cargos será feita por ato de lotação, nos termos do que dispõe o Capítulo II do Título IV.

 

Parágrafo único. Anualmente o Secretário Municipal de Educação examinará a lotação dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Básica e estabelecerá critérios objetivos para a lotação de novos servidores e para as eventuais alterações, utilizando, preferencialmente, a ordem de classificação e a antiguidade entre esses critérios.

 

Art. 30. O ocupante de cargo do Quadro dos Profissionais de Educação Básica deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, quando:

 

I – Nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;

 

II – Nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão, declarado em Lei como sendo de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente;

 

III – Nomeado para o exercício do cargo de função gratificada;

 

IV – Ocorrer mudança de uma escola para outra ou para outro órgão da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado.

 

Art. 31. Será competente para dar o exercício aos Profissionais da Educação Básica o Secretário Municipal de Educação, ou, excepcionalmente, quem ele delegar.

 

Art. 32. Dá-se a vinculação ao Quadro dos Profissionais de Educação Básica nas seguintes hipóteses:

 

I – Lotação;

 

II – Provimento em função gratificada dentro da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Formação continuada.

 

Art. 33. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente. 

 

Art. 34. O ocupante do Quadro dos Profissionais de Educação Básica colocado à disposição ficará desvinculado e sujeito às seguintes restrições:

 

I – Suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira dos Profissionais de Educação Básica;

 

II – Cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta Lei;

 

III – Suspensão de contagem de tempo de serviço para fins de progressão e promoção.

 

Art. 35. Não é permitido ao ocupante de cargo dos Profissionais de Educação Básica o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro da Secretaria Municipal de Educação, entidades que com ele mantenham convênio exceto os casos de readaptação comprovado por laudo médico oficial, preferencialmente confirmado por perito do INSS.

 

Art. 36. A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo dos Profissionais de Educação Básica, que terá direito de retorno à unidade escolar de origem ou em outra onde exista vaga, a seu critério.

 

Seção I

Estágio Probatório

 

Art. 37. O estágio probatório tem por objetivo apurar a aptidão do servidor no desempenho do cargo para fins de aquisição de estabilidade. 

 

§ 1º. O Assistente Técnico da Educação Básica, Coordenador Pedagógico da Educação Básica, Monitor de Transporte Escolar, Motorista da Educação Básica, Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete, Professor de Educação Básica, Professor Especialista em Educação Básica (Educação Física, Arte e Inglês), Auxiliar de Serviços da Educação Básica, Especialista em Educação Básica e TNS Psicopedagogo, que satisfizer os requisitos do estágio probatório, mediante obrigatória avaliação de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, nos termos de regulamento próprio, deverá ter 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, para cumprimento do período de estágio probatório. 

 

§ 2º. Para fins de estágio probatório, não são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida, superiores a dez por cento do total de dias de cada uma das etapas de que trata a Avaliação de Desempenho Individual ressalvado, o último mês de cada etapa que será considerado como efetivo exercício. 

 

§ 3º. As faltas injustificadas não são consideradas como efetivo exercício, para nenhum fim de que trata esta Lei Complementar, inclusive no último mês de cada etapa. 

 

Art. 38. Durante o estágio probatório, o Profissional da Educação Básica, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

 

I – Assiduidade;

 

II – Pontualidade;

 

III – Disciplina;

 

IV – Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;

 

V – Responsabilidade;

 

VI – Qualidade do trabalho; 

 

VII – Produtividade no trabalho; 

 

VIII – Iniciativa; 

 

IX – Presteza; 

 

X – Aproveitamento em programas de capacitação; 

 

XI – Administração do tempo e tempestividade; 

 

XII – Uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; 

 

XIII – Aproveitamento dos recursos e racionalização de processos; e 

 

XIV – Capacidade de trabalho em equipe.

 

Art. 39. Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, mediante procedimento administrativo específico, com direito a ampla defesa e ao contraditório, o servidor que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.

 

Art. 40. Considera-se chefia imediata, o responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor ou aquele a quem for formalmente delegada esta competência, mediante ato da autoridade máxima municipal.

 

Art. 41. É vedada a prolação de decisão acerca da exoneração ou não do servidor por parente até o terceiro grau civil, devendo a autoridade competente designar o substituto daquele que, de início seria competente para a decisão.

 

Art. 42. A cada ingresso do servidor, após aprovação em concurso público, para apuração de efetivo exercício será considerado o somatório do tempo que o servidor esteve em exercício no cargo de provimento efetivo em órgãos da Secretaria Municipal de Educação, mesmo que o servidor tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada. 

 

Seção II

Estabilidade

 

Art. 43. A aquisição da estabilidade do servidor fica condicionada à comprovação da aptidão aferida no processo de Avaliação de Desempenho Individual e ao cumprimento do período de estágio probatório. 

 

Art. 44. Para a aquisição de estabilidade, serão exigidos o cumprimento do período de estágio probatório e a submissão à Avaliação de Desempenho Individual, registrada em documento próprio e anexada a pasta funcional, por ocasião de cada ingresso na Secretaria Municipal de Educação, após aprovação em concurso público, para provimento em cargo efetivo. 

 

Seção III

Avaliação de Desempenho Individual – ADI.

 

Art. 45. A ADI é o processo de acompanhamento sistemático do desempenho do servidor em período de estágio probatório ou de aferição do desempenho do servidor estável, que tem por objetivos: 

 

I – Apurar a aptidão do servidor para exercício do cargo para o qual foi nomeado; 

 

II – Contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Secretaria Municipal de Educação; e 

 

III – Aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos ou entidades da Secretaria Municipal de Educação.

 

IV – Valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor; 

 

V – Identificar ações para o desenvolvimento profissional do servidor; 

 

VI – Aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos e entidades da Secretaria Municipal de Educação, contribuindo para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública; e 

 

VII – Ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais.

 

Art. 46. Todos os servidores em período de estágio probatório ou estáveis em exercício nos órgãos ou entidades da Secretaria Municipal de Educação, ainda que estejam em exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, serão submetidos a ADI. 

 

§ 1º. O servidor em estágio probatório que ocupa cargo de provimento efetivo (Assistente Técnico da Educação Básica, Coordenador Pedagógico da Educação Básica, Monitor de Transporte Escolar, Motorista da Educação Básica, Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete, Professor de Educação Básica, Professor Especialista em Educação Básica (Educação Física, Arte e Inglês), Auxiliar de Serviços da Educação Básica, Especialista em Educação Básica e TNS Psicopedagogo), em comissão ou funções gratificadas (com natureza de direção e chefia ou cargo de Secretário Municipal de Educação), terá avaliação composta por: 

 

I – Avaliação qualitativa, com base no perfil de competências funcionais e/ou gerenciais, que corresponderá a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da ADI; e 

 

II – Avaliação quantitativa, com base nos resultados pactuados na segunda etapa do acordo de resultados, que corresponderá a 30% (trinta por cento) da pontuação máxima da ADI. 

 

§ 2º. O servidor que for nomeado para exercício de cargo em comissão ou função gratificada em outros órgãos da administração, terão suspensos os prazos do estágio probatório até o retorno para a função de origem. 

 

Art. 47. A ADI será realizada no órgão ou entidade da Secretaria Municipal de Educação em que o servidor estiver em exercício, ainda que seu ato de movimentação não tenha sido formalizado. 

 

Art. 48. O servidor em estágio probatório ocupante de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada nos órgãos e entidades da Secretaria Municipal de Educação que, em qualquer etapa de ADI obtiver pontuação inferior a sessenta por cento (60%), dos pontos será imediatamente exonerado do respectivo cargo de provimento em comissão ou dispensado da respectiva função de confiança pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade

 

§ 1º. O servidor de que trata o caput reassumirá o exercício de seu cargo de provimento efetivo e não poderá ser nomeado ou contratado para exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada em órgãos e entidades da Secretaria Municipal de Educação enquanto não cumprir todo o período de estágio probatório. 

 

§ 2º. Para a apuração de aptidão, quando o servidor obtiver o mínimo de sessenta por cento de aproveitamento na média do somatório dos pontos obtidos em todas as etapas de ADI, não será considerada a etapa de ADI em que o servidor de que trata o caput tiver obtido pontuação inferior a sessenta por cento.

 

Seção IV

Critérios de Avaliação

 

Art. 49. A ADI obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, sem prejuízo do acurado exame das regras estabelecidas na Seção anterior.

 

Art. 50. Nos órgãos e entidades da Secretaria Municipal de Educação poderá ser instituída a Avaliação de Desempenho por Competências - ADC, com base nas competências essenciais, que será aplicada tanto para os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo quanto para os efetivos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada. 

 

§ 1º. Entende-se por competências essenciais, aquelas comuns a todos os servidores do órgão ou entidade da Secretaria Municipal de Educação, mapeadas de acordo com sua missão, visão, valores e planejamento estratégico. 

 

§ 2º. Nos órgãos e entidades da Secretaria Municipal de Educação que não tiverem a Avaliação de Desempenho por Competências, a ADI observará aos seguintes critérios: 

 

I – Para os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo:

 

a) Qualidade do trabalho; 

 

b) Produtividade no trabalho; 

 

c) Iniciativa; 

 

d) Presteza; 

 

e) Aproveitamento em programas de capacitação; 

 

f) Assiduidade; 

 

g) Pontualidade; 

 

h) Administração do tempo e tempestividade; 

 

i) Uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; 

 

j) Aproveitamento dos recursos e racionalização de processos; e 

 

k) capacidade de trabalho em equipe.

 

II – Para os servidores efetivos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada:

 

a) Assessoramento; 

 

b) Competência técnica; 

 

c) Competência interpessoal; e 

 

d) Disciplina. 

 

§ 3º. A chefia imediata, considerando as metas e atividades a serem cumpridas pelos servidores de que trata o inciso II do § 2º, poderá optar pelos critérios estabelecidos no inciso I do mesmo parágrafo. 

 

Art. 51. Os servidores em estágio probatório ocupantes de cargo de provimento em comissão com natureza de direção e chefia, serão avaliados com base nos seguintes critérios:

 

a) Competência gerencial; 

 

b) Competência técnica; 

 

c) Competência interpessoal; e 

 

d) Disciplina. 

 

Seção V

Processo de Avaliação de Desempenho Individual

 

Art. 52. O processo de ADI será formalizado e instruído com os seguintes formulários obrigatórios: 

 

I – Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI; 

 

II – Termo de Avaliação; e 

 

III – Parecer Conclusivo. 

 

Art. 53. O PGDI é o instrumento que possibilita o planejamento do trabalho e o acompanhamento do desempenho do servidor durante cada etapa de Avaliação de Desempenho Individual – ADI e será preenchido pela chefia imediata, juntamente com o servidor. 

 

Parágrafo único. Será elaborado novo PDGI quando ocorrer: 

 

I – Transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou entidade da Secretaria Municipal de Educação; 

 

II – Alteração interna de local de exercício do servidor; ou 

 

III – Alteração de chefia imediata do servidor. 

 

Art. 54. O Termo de Avaliação conterá essencialmente os critérios e a metodologia de ADI. 

 

Art. 55. O Parecer Conclusivo será elaborado pela Comissão de ADI ao término da última etapa, devendo ser fundamentado e conter o registro do conceito obtido pelo servidor nos termos do art. 56, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 76. 

 

Art. 56. No Parecer Conclusivo serão adotados os seguintes conceitos: 

 

I – Apto, quando o servidor obtiver o mínimo de sessenta por cento de aproveitamento na média do somatório dos pontos obtidos em todas as etapas de ADI; 

 

II – Inapto, quando o servidor não atender ao previsto no inciso I; 

 

III – Frequente, quando o servidor obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em cada etapa de ADI e também ao final do período de estágio probatório; e 

 

IV – Infrequente, quando o servidor não obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em cada etapa de ADI e também ao final do período de estágio probatório. 

 

Parágrafo único. O servidor que cumprir o período de estágio probatório e obtiver os conceitos, apto e frequente será considerado estável. 

 

Art. 57. O processo de ADI do servidor em estágio probatório não terá número fixo de etapas e ocorrerá da seguinte forma: 

 

I – A primeira etapa iniciará na data de ingresso do servidor e terminará em 31 de dezembro; 

 

II – As demais etapas iniciarão em 1º de janeiro e terminarão em 31 de dezembro; 

 

III – A última etapa iniciará em 1º de janeiro e terminará na data de conclusão do período de estágio probatório, com o cumprimento dos 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício. 

 

Art. 58. Em cada etapa ocorrerá o seguinte processo de ADI:

 

I – O preenchimento do PGDI, pela chefia imediata juntamente com o servidor, preferencialmente no primeiro mês da etapa; 

 

II – O mínimo de dois acompanhamentos do desempenho do servidor pela chefia imediata; 

 

III – A realização se for o caso, de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação; 

 

IV – O preenchimento do Termo de Avaliação no órgão ou entidade da Secretaria Municipal de Educação em que o servidor estiver em exercício nos meses de novembro e dezembro; e 

 

V – A notificação ao servidor, por escrito, do resultado de cada etapa de ADI, em até vinte dias, contados do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, por quem o avaliou. 

 

§ 1º. A realização de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação fica a critério da chefia imediata ou Comissão de ADI, salvo nos casos em que houver manifestação do servidor avaliado, e deve ser reduzida a termo. 

 

§ 2º. Na impossibilidade de se proceder à notificação nos termos do inciso V, ela poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade da Secretaria Municipal de Educação de exercício do servidor avaliado. 

 

§ 3º. Na última etapa de ADI, o preenchimento do Termo de Avaliação ocorrerá no último mês do período de estágio probatório.

 

Art. 59. Os dados referentes a ADI serão registrados, em cada etapa, na Pasta Individual do Servidor, no prazo de até sessenta dias, contatos a partir da data do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação. 

 

Seção VI

Tempo Mínimo de Efetivo Exercício

 

Art. 60. Para fins de ADI, o servidor deverá possuir em cada etapa, no mínimo, cento e cinquenta dias de efetivo exercício. 

 

§ 1º. A contagem dos dias de efetivo exercício será encerrada na data de 30 de novembro, com exceção da última etapa, que será encerrada no mês que antecede o término do estágio probatório. 

 

§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, o descanso semanal remunerado, os feriados, pontos facultativos.

 

§ 3º. O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o caput não será avaliado, sendo registrado o motivo de não avaliação e devendo aguardar o início da próxima etapa para fins de ADI. 

 

Art. 61. Os dias de efetivo exercício de uma etapa não serão considerados para fins de ADI em etapas subsequentes e serão considerados para fins do cálculo dos dias de efetivo exercício de que trata o art. 42. 

 

Art. 62. O prazo para a conclusão do preenchimento do Termo de Avaliação dos servidores poderá ser prorrogado em até trinta dias, mediante aprovação da área responsável na Secretaria Municipal de Educação pela coordenação da ADI. 

 

Parágrafo único. Os dias referentes ao prazo de prorrogação de que trata o caput não serão considerados para fins de aferição da respectiva etapa de ADI. 

 

Seção VII

Comissões

 

Art. 63. A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Educação instituirá Comissões de Avaliação de Desempenho Individual e Comissão de Recursos para fins da ADI. 

 

§ 1º. As Comissões serão instituídas em cada etapa de ADI do servidor, até o mês que antecede o período de preenchimento do Termo de Avaliação. 

 

§ 2º. As Comissões contarão, sempre que necessário, com pelo menos um suplente. 

 

§ 3º. Na hipótese de convocação e participação de suplente fica caracterizada a formação de nova comissão. 

 

§ 4º. A competência de que trata o caput poderá ser delegada pela autoridade máxima da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º. As regras para formação das comissões serão definidas em ato próprio da autoridade máxima da Secretaria Municipal de Educação. 

 

§ 6º. Os casos excepcionais que impossibilitem a formação das comissões em conformidade com as disposições desta Lei serão submetidos à análise prévia da Secretaria Municipal de Educação. 

 

§ 7º. Na hipótese prevista no § 6º, a autoridade máxima da Secretaria Municipal de Educação deverá definir novas regras, por meio de ato administrativo próprio, para escolha dos membros que irão compor as Comissões, observadas as exigências do art. 69. 

 

Art. 64. Os membros das Comissões devem estar em exercício no mesmo órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano. 

 

Art. 65. É vedada a participação de servidores em período de estágio probatório nas comissões, ressalvada a impossibilidade de formação das referidas comissões. 

 

Art. 66. Os trabalhos das Comissões somente serão realizados com a presença da maioria absoluta de seus membros. 

 

Art. 67. As Comissões, quando do preenchimento do Termo de Avaliação e do julgamento dos recursos, um ou outro, não atingindo a maioria absoluta dos membros para realização dos trabalhos, deverão: 

 

I – Convocar, se for o caso, os suplentes; ou 

 

II – Suspender, na impossibilidade de se atender o inciso I, o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir do retorno dos seus membros. 

 

Subseção I

Comissões de Avaliação de Desempenho Individual

 

Art. 68. A Comissão de ADI será composta por, no mínimo, dois membros, constituída paritariamente por servidores indicados ou eleitos pelos servidores avaliados e por servidores indicados pelo órgão ou entidade da administração pública, lotado na Secretaria Municipal de Educação. 

 

Parágrafo único. A chefia imediata do servidor é membro obrigatório da Comissão de ADI, sendo a sua presença obrigatória na realização dos trabalhos. 

 

Art. 69. Para fins de composição de cada Comissão de ADI, deverá ser observada pelo menos uma das seguintes regras de nível hierárquico:

 

I – A escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que vai compor a Comissão de ADI deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado; 

 

II – O nível de escolaridade do servidor que vai compor a Comissão de ADI deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado; 

 

III – O posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comissão de ADI deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado. 

 

Art. 70. É vedado ao servidor: 

 

I – Ser membro de Comissão de ADI em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente; e 

 

II – Ser avaliado por Comissão de ADI da qual seja integrante. 

 

Art. 71. Compete à Comissão de ADI: 

 

I – Acompanhar o desempenho do servidor avaliado durante cada etapa de ADI; 

 

II – Verificar o preenchimento do (s) PGDI (s) do servidor avaliado; 

 

III – Considerar as informações constantes do (s) PGDI (s) no momento do preenchimento do Termo de Avaliação; 

 

IV – Preencher o Termo de Avaliação do servidor avaliado com objetividade e imparcialidade; 

 

V – Notificar o servidor avaliado sobre o resultado de cada etapa de avaliação, no prazo máximo de vinte dias contados do término do prazo do período de preenchimento do Termo de Avaliação; 

 

VI – Analisar e julgar o pedido de reconsideração, quando interposto pelo servidor; 

 

VII – Notificar o servidor da decisão referente ao pedido de reconsideração, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do término do prazo estabelecido para análise e julgamento do pedido de reconsideração, e encaminhar os documentos do processo à unidade setorial de recursos humanos; 

 

VIII – Elaborar o Parecer Conclusivo, no prazo máximo de trinta dias contatos do término da última etapa de ADI ou, a qualquer tempo, quando for constatada infrequência do servidor; e 

 

IX – Notificar o servidor do conceito que lhe foi atribuído no Parecer Conclusivo, no prazo máximo de vinte dias contados a partir da data de sua elaboração.

 

Subseção II

Comissões de Recursos

 

Art. 72. A Comissão de recursos será composta por três a cinco servidores, sendo no mínimo dois terços estáveis, em exercício no mesmo órgão ou entidade da Secretaria Municipal de Educação. 

 

§ 1º. O membro da Comissão de recursos não poderá atuar em Comissão que analisará o recurso interposto por ele próprio ou por servidor: 

 

I – Que ele tenha avaliado; ou 

 

II – Que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente. 

 

§ 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de recursos deverá ser substituído pelo suplente. 

 

Art. 73. Compete à Comissão de recursos: 

 

I – Elaborar parecer para fundamentar a decisão da chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, quando se tratar de recurso hierárquico; 

 

II – Notificar o servidor da decisão sobre o recurso hierárquico, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento; 

 

III – Elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade máxima, quando se tratar de recurso contra o Parecer Conclusivo da Comissão de ADI que tenha atribuído o conceito infrequente ou inapto; e 

 

IV – Notificar o servidor do resultado do recurso contra o Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento. 

 

Seção VIII

Recursos

 

Art. 74. Os servidores submetidos a ADI terão direito, em cada etapa, a duas instâncias recursais em via administrativa. 

 

Art. 75. O processo referente aos recursos contra o resultado da ADI compreenderá: 

 

I – A interposição de pedido de reconsideração pelo servidor, dirigido a quem o avaliou, em até dez dias contados a partir da notificação do resultado da ADI; 

 

II – O julgamento do pedido de reconsideração, em até vinte dias contados da data de seu recebimento; 

 

III – A notificação da decisão ao servidor sobre o pedido de reconsideração, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para análise, por quem proferiu a decisão; 

 

IV – A interposição de recurso hierárquico à chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração; 

 

V – A elaboração de parecer pela Comissão de Recursos para fundamentar a decisão da chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado; 

 

VI – O julgamento do recurso hierárquico pela chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, em até vinte dias contados da data de seu recebimento; 

 

VII – A notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso hierárquico, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos; 

 

VIII – A elaboração de parecer, pela Comissão de recursos, para fundamentar a decisão da autoridade máxima acerca de recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto; e 

 

IX – A notificação do resultado do recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de recursos. 

 

§ 1º. Os pedidos de reconsideração e os recursos serão cabíveis uma única vez, em cada etapa de AED. 

 

§ 2º. A notificação poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor, caso não seja possível sua realização nos termos dos incisos III, VII e IX. 

 

§ 3º. O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e o recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo de que tratam os incisos I, IV e VIII serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes. 

 

§ 4º. Na impossibilidade de julgamento do pedido de reconsideração e recurso hierárquico, devido à vacância do cargo ou afastamento da chefia imediata do servidor e da chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, suspende-se o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir da ocupação ou retorno. 

 

Seção IX

Exoneração

 

Art. 76. Será exonerado o servidor que obtiver o conceito inapto ou infrequente de que trata o art. 56. 

 

Parágrafo único. O servidor a quem for atribuído o conceito infrequente, registrado em Parecer Conclusivo, será exonerado do seu cargo efetivo, ainda que não tenha sido concluída a etapa de ADI. 

 

Art. 77. O servidor que estiver afastado, licenciado ou desaparecido e obtiver o conceito infrequente será notificado por Aviso de Recebimento – AR. 

 

§ 1º. Quando o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual não obtiver êxito na notificação por AR, será elaborado Edital de Notificação, publicado no Diário Oficial do Município. 

 

§ 2º. Quando o órgão ou entidade da Secretaria Municipal de Educação não obtiver êxito na notificação por meio do edital de chamamento, a exoneração do servidor será publicada no Diário Oficial do Município. 

 

Art. 78. Ao servidor que obtiver o conceito inapto ou infrequente será assegurado o direito de interpor recurso à autoridade máxima do órgão ou entidade da Secretaria Municipal de Educação em que estiver lotado, em até dez dias contados da data da notificação do resultado do parecer, que o decidirá em até noventa dias contados da data do recebimento do recurso.

 

Art. 79. No julgamento do recurso contra o conceito inapto ou infrequente a autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal deverão:

 

I – Considerar os elementos constantes do processo de ADI do servidor; e 

 

II – Considerar o parecer elaborado pela Comissão de recursos. 

 

Art. 80. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade onde estiver lotado o servidor a exoneração de que trata o art.76, no prazo de até trinta dias, contados da data de elaboração do Parecer Conclusivo. 

 

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de recurso contra a inaptidão ou infrequência, pela autoridade máxima, o ato de exoneração será publicado em até trinta dias contados da data de notificação de que trata o inciso IX do art. 75. 

 

Art. 81. A exoneração do servidor será publicada no Diário Oficial do Município, de forma resumida, com menção do cargo, número da matrícula e lotação do servidor.

 

Parágrafo único. O ato de exoneração do servidor será publicado independentemente do término do período de estágio probatório. 

 

Art. 82. A exoneração do servidor decorrente do processo de ADI, após o procedimento estabelecido nesta Lei, afasta a necessidade de instauração de novo processo administrativo, por não se tratar de hipótese de apuração de irregularidade praticada pelo servidor. 

 

Seção X

Direitos e Deveres

 

Art. 83. É assegurado ao servidor: 

 

I – Ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da ADI; 

 

II – Acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a ADI; 

 

III – Ser notificado de todos os atos relativos a ADI; e 

 

IV – Consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o processo de ADI. 

 

Art. 84. O processo de ADI poderá ser acompanhado, mediante solicitação do servidor, por: 

 

I – Um representante do sindicato dos servidores públicos ou membro de sindicato de determinada categoria profissional, legalmente constituído há pelo menos um ano, ao qual o servidor seja filiado; ou 

 

II – Um representante dos servidores, que deverá ser membro de associação à qual o servidor seja filiado, legalmente constituída há pelo menos um ano, para representar integrantes de uma mesma carreira ou servidores do mesmo órgão ou entidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O não comparecimento de qualquer dos representantes de que trata este artigo não impedirá a realização da ADI. 

 

Art. 85. São deveres do servidor: 

 

I – Inteirar-se da legislação que regulamenta o processo de ADI; 

 

II – Manter-se informado de todos os atos que tenham por objeto a ADI; 

 

III – Participar da elaboração do PGDI e dos acompanhamentos do seu desempenho, juntamente com a chefia imediata; 

 

IV – Solicitar à área responsável a formalização de sua movimentação; e 

 

V – Responsabilizar-se, juntamente com a chefia imediata e a unidade setorial de recursos humanos, pelo cumprimento dos prazos e etapas do processo de ADI. 

 

Seção XI

Suspensão do Estágio Probatório

 

Art. 86. Terá o período de estágio probatório suspenso e não será submetido a ADI, até que retorne à Secretaria Municipal de Educação, o servidor que passar a exercer suas atividades: 

 

I – Em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo Estadual ou Municipal; 

 

II – Em órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo dos demais entes da Federação; 

 

III – Em entidade que desenvolva atividades de atendimento escolar ou ministre educação especial, mediante ato formal de disposição com ônus para o órgão ou entidade da Secretaria Municipal de Educação de origem ou ato formal de adjunção; 

 

IV – Nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e dos demais entes da Federação; e 

 

V – Em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual e municipal. 

 

§ 1º. Na hipótese de retorno dos servidores de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI ao exercício das atividades no órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal de origem, será utilizado, para os devidos fins, o resultado da última ADI obtido antes do afastamento. 

 

§ 2º. Os servidores de que trata o caput deverão ter registrado o motivo de não avaliação na respectiva etapa de ADI. 

 

§ 3º. Os servidores em exercício nos órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II, para atender a programas de governo firmados por convênio ou outro meio formal, e incisos III e IV não terá o período de estágio probatório suspenso, desde que o órgão ou entidade da Secretaria Municipal de Educação de origem regulamente a respectiva ADI. 

 

§ 4º. Havendo a regulamentação prevista no § 3º, o mínimo de cento e cinquenta dias de efetivo exercício exigido em cada etapa deverá ser cumprido nos termos do art. 60.

 

Seção XII

Direito de Greve

 

Art. 87. É assegurado o direito de greve, competindo aos servidores da Secretaria Municipal de Educação decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, cumprindo os prazos e outras obrigações previstos na Lei 7.783/89.

 

Parágrafo único. A garantia ao direito de greve obriga que sejam comunicados a Secretaria Municipal de Educação, por meio de documento oficial do sindicato ou do comando dos grevistas, bem como aos pais dos alunos em prazo mínimo de 15 (quinze) dias anteriores ao início da greve, cumprindo as regras da Lei Federal nº 7.783/89, sendo o descumprimento dessa obrigação caracterizado como ilegalidade do movimento. 

 

Art. 88. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

 

I – O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

 

II – A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento;

 

III – Participar de reuniões, plenárias, conselhos, assembleias, seminários, conferencias e congressos realizados por entidade sindical a que seja legalmente filiado.

 

§ 1º. Em nenhuma hipótese os meios adotados por servidores e ou pelos titulares das Secretarias Municipais ou o Executivo Municipal poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

 

§ 2º. É vedado aos titulares das Secretarias Municipais ou o Executivo Municipal adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

 

Art. 89. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo ou decisão judicial.

 

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência de abuso do direito de greve, a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão Judicial.

 

Seção XIII

Assédio Moral

 

Art. 90. Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

 

§ 1º. Constituem modalidades de assédio moral:

 

I – Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;

 

II – Desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

 

III – Preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;

 

IV – Atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;

 

V – Isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

 

VI – Manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;

 

VII – Subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;

 

VIII – Manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;

 

IX – Relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;

 

X – Apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;

 

XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

 

§ 2º. Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.

 

§ 3º. Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:

 

I – O fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;

 

II – O fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.

 

Art. 91. O assédio moral, conforme a gravidade da falta será punido com:

 

I – Repreensão;

 

II – Suspensão;

                                                                                                                                 

III – Exoneração.

 

§ 1º. Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.

 

§ 2º. Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.

 

§ 3º. Havendo indícios de que o servidor ou ocupante de função tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria da Secretaria Municipal de Educação dará ciência, no prazo de quinze dias, ao Executivo Municipal, para apuração e punição cabíveis.

 

Art. 92. O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral fica sujeito à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública municipal por 05 (cinco) anos.

 

Art. 93. A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar garantida a ampla defesa, conforme legislação aplicável.

 

Art. 94. A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:

 

I – Dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;

 

II – Cinco anos, para a pena de demissão.

 

Art. 95. A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.

 

Art. 96. A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

 

I – Promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;

 

II – Promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;

 

III – Acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

 

Art. 97. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.

 

Art. 98. O Município providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.

 

Seção XIV

Substituições

 

Art. 99. A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Mendes Pimentel durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido Quadro com a devida habilitação, pelo período necessário até o limite estabelecido no § 1º do artigo 101, desde que não haja aprovados em concurso vigente.

 

Parágrafo único. A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura “Extensão Temporária de Jornada”, desde que implique realmente em aumento de sua jornada normal de trabalho.

 

Art. 100. A Secretaria Municipal de Educação implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.

 

§ 1º. A Direção da Unidade Escolar onde ocorrer a substituição atestará o número de horas adicionais eventualmente trabalhadas pelo docente substituto.

 

§ 2º. Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 101. Havendo excepcional interesse público e, na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal com condições de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Mendes Pimentel poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com a Constituição Federal.

 

§ 1º. As substituições de que trata o caput deste artigo serão por período determinado e não deverão ultrapassar um ano.

 

§ 2º. Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos, sendo remunerados exclusivamente pelos vencimentos básicos do cargo.

 

Art. 102. A substituição remunerada ocorrerá também nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mendes Pimentel, e nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:

 

I – Investidos em funções de Direção de Unidades Escolares;

 

II – Ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação de Mendes Pimentel.

 

§ 1º. Em nenhuma hipótese será admitida a substituição de servidores por quem não seja selecionado pela Administração Municipal com amparo nos critérios estabelecidos nesta Seção, respondendo por suas ações aqueles que derem causa ao exercício de atribuições restrita aos servidores públicos por terceiros não integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Educação, ainda que em caráter temporário.

 

§ 2º. Na hipótese de necessidade de o servidor faltar ao trabalho esporadicamente por situações não previstas legalmente, a substituição se dará por professor eventual designado no turno escolar conforme critérios da seção XV, não se admitindo evento semelhante em período superior a um dia de trabalho consecutivo.

 

§ 3º. A falta prevista no parágrafo anterior, deverá ser reposta pelo servidor no período máximo de 30 (trinta) dias corridos, no desenvolvimento de suas atividades laborais em caráter de substituição eventual ou em atividades extra turno condizentes com o projeto político pedagógico da escola, autorizado e validado pela direção.

 

§ 4º. O descumprimento do previsto no parágrafo 3º ensejará no corte da jornada de trabalho prevista na falta.

 

Seção XV

Serviço de Eventualidade

 

Art. 103. A eventualidade será considerada como serviço prestado nas escolas municipais, exercido exclusivamente por professor na respectiva escola de lotação.

 

Art. 104. O serviço de eventualidade nas escolas municipais dependerá de critérios legais vigentes em relação ao número de alunos e funcionários da escola sendo exclusivamente de natureza pedagógica;

 

Art. 105. O Professor eventual deverá realizar as seguintes tarefas, de acordo com a determinação da direção escolar e equipe pedagógica:

 

I – Elaborar e executar projetos que visem a melhoria da aprendizagem e desenvolvimento do aluno, desde que aprovado pelo Conselho Pedagógico Administrativo;

 

II – Auxiliar na execução de trabalhos e projetos elaborados pela escola;

 

III – Auxiliar professores em sala de aulas com atividades de reforço e na confecção de materiais;

 

IV – Substituir professor em afastamento legal inferior ou igual a 15 dias; 

 

Art. 106. O professor eventual poderá ser substituído em qualquer época desde que não esteja cumprindo com suas funções.

 

Art. 107. O Professor eventual será indicado obedecendo aos seguintes critérios:

 

I – Que seja ocupante de cargo efetivo no município de Professor de Educação Básica, e tenha requerido a função até 31 de outubro do ano letivo anterior; 

 

II – Terá prioridade o profissional candidato que apresentar maior tempo de serviço na rede municipal;

 

III – Que não tenha exercido a eventualidade nos últimos três anos em escola da rede municipal, sendo permitida a recondução desde que não haja candidatos interessados; 

 

Parágrafo único. A classificação por Tempo de Serviço dos profissionais candidatos a eventualidade será emitida por Unidade Escolar, em listagem nominal, até o dia 30 de novembro do ano letivo anterior pelo Departamento de Recursos Humanos. 

 

Art. 108. Caso haja mais de um professor na mesma posição, serão considerados respectivamente:

 

I – Maior grau de escolaridade;

 

II – Maior idade.

 

Art. 109. O Professor eventual exercerá sua atividade por um período de 01 (um) ano.

 

Parágrafo único. A indicação de eventual e os critérios legais vigentes em relação ao número de alunos e funcionários serão regulamentados por ato administrativo do Executivo, obedecendo a ordem de classificação elaborada no início de cada ano letivo pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Capítulo III

Readaptação

 

Art. 110. A readaptação é feita com base em processo Avaliação de Desempenho Individual – ADI, que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do Quadro dos Profissionais da Educação, em virtude de alteração de seu estado de saúde.

 

§ 1º. A readaptação depende de laudo médico, expedido por junta oficial do Município ou, na sua falta, de perito oficial do sistema previdenciário – INSS, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

 

§ 2º. O servidor readaptado temporariamente será submetido a exame periódico, a critério da junta médica oficial ou perito indicado pelo Município, no prazo de 90 em 90 dias no primeiro ano de 180 em 180 dias no segundo ano de afastamento e 01 (uma) vez por ano a contar do terceiro ano.

 

§ 3º. Sendo identificada fraude no processo de readaptação do servidor, será determinada a instauração de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de adoção de outras providências de natureza cível e criminal.

 

Art. 111. A readaptação consiste em atribuição de encargo especial ao servidor, de acordo com as limitações que tenha sofrido, inclusive respeitando a carga horária da nova função a ser desempenhada.

 

Parágrafo único. A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades na escola, em outro órgão da Secretaria Municipal de Educação, ou outra Secretaria Municipal, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante prescrição médica de Especialista, que será avaliada por profissional ou junta médica oficial do Município de Mendes Pimentel.

 

Capítulo IV

Aproveitamento

 

Art. 112. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

 

Art. 113. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimentos ou valorização compatível com o anteriormente ocupado. 

 

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica. 

 

Art. 114. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. 

 

Art. 115. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. 

 

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor deverá ser encaminhado à Previdência Social para fins de aposentadoria.

 

Título III

Movimentação de Pessoal

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 116. A movimentação de pessoal dos Profissionais de Educação Básica é feita mediante lotação e formação continuada.

 

Art. 117. O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado e efetivado no mês de janeiro.

 

Art. 118. É vedada a movimentação e a disposição dos Profissionais de Educação Básica:

 

I – Quando se tratar de servidor não estável, excetuada a hipótese de mudança de lotação no interesse da Secretaria Municipal de Educação, no caso de excedência na escola e existência de cargo vago em outra unidade;

 

II – Quando solicitada por ocupante de cargo dos Profissionais de Educação Básica que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;

 

III – Ex oficio, no período de 3 (três) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.

 

Capítulo II

Lotação

 

Art. 119. O ocupante de cargo dos Profissionais de Educação Básica será lotado:

 

I – Em Escola Municipal:

 

a) Professor de Educação Básica;

 

b) Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete;

 

c) Professor Especialista em Educação Básica;

 

d) Assistente Técnico da Educação Básica;

 

e) Auxiliar de Serviços de Educação Básica.

 

II – Em órgão da Secretaria Municipal de Educação:

 

a) Coordenador Pedagógico da Educação Básica;

 

b) Monitor de Transporte Escolar;

 

c) Motorista da Educação Básica;

 

d) Psicopedagogo;

 

e) Profissionais de Educação Básica com atribuições de Administração inerentes à Instituição.

 

Art. 120. Quando o ocupante de cargo dos Profissionais de Educação Básica tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor dos Profissionais de Educação Básica ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento, sem preferência de escolha segundo normas já definidas.        

 

Art. 121. Os Profissionais de Educação Básica nomeados após aprovação em Concurso Público terão sua lotação definida por ato do Prefeito Municipal, devendo ocupar imediatamente sua função no local e escola determinados. 

 

Art. 122. A mudança de lotação se dará a pedido do servidor, com periodicidade anual, sempre no mês de novembro de cada ano, obedecendo à ordem de preferência de acordo com o tempo de serviço prestado à Rede Municipal de Educação de Mendes Pimentel.

 

§ 1º. Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação, no limite do último dia útil do mês de novembro de cada ano, e deferidos ou indeferidos até o dia 30 de dezembro do ano corrente. 

 

§ 2°. O servidor afastado por licença sem vencimentos, nos termos do Estatuto do Servidor Público de Mendes Pimentel, Lei 996/93, não terá direito ao pedido de mudança de lotação no mesmo exercício em que retornar as funções, passando a deter o direito nas mesmas regras anteriormente elencadas no exercício posterior ao retorno as funções. 

 

§ 3º. No caso de deferimento o servidor poderá optar pelo aceite ou recusa da movimentação no prazo de três dias úteis. 

 

Art. 123. A mudança de lotação por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recairá, sequencialmente, sobre o ocupante de carreira de profissional da educação básica:

 

I – De menor tempo de serviço público na Secretaria Municipal de Educação;

 

II – Ordem decrescente de classificação no concurso público.

 

Art. 124. Poderá haver mudança de lotação por permuta, à vista de requerimento conjunto dos servidores interessados.

 

Parágrafo único. Para os Profissionais do Magistério, será observada a compatibilidade da jornada semanal, o número de aulas ministradas e as áreas de atuação.

 

Art. 125. Quando o número de servidores de uma unidade escolar se tornar superior às necessidades do ensino, em virtude da redução de matrícula, redução de jornada semanal na disciplina ou área de estudo, ou em razão de outros fatores, deverá ocorrer a mudança de lotação dos excedentes.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será remanejado o servidor de menor tempo de serviço na Escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

Art. 126. Os atuais servidores que ainda não tiveram suas lotações definidas por ato próprio deverão ser lotados imediatamente após a aprovação desta Lei. 

 

§ 1°. A lotação prevista neste artigo obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – Maior tempo de serviço público municipal; e

 

II – Melhor classificação no concurso público.

 

§ 2º. Retornando ao serviço o servidor afastado, este deverá requerer sua lotação imediatamente, que será lotado por ato do Prefeito Municipal, observadas as vagas existentes nas unidades escolares do Município, dado o direito de preferência à lotação que ocupava antes do afastamento.

 

Capítulo III

Formação Continuada

 

Art. 127. A formação continuada, de acordo com as necessidades do Projeto Político Pedagógico das Escolas Municipais, será concedida ao servidor para:

 

I – Participar de congresso ou reunião científica, reconhecidos pelo MEC, e previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, por ato próprio;

 

II – Participar, como discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;

 

III – Frequentar curso de habilitação para atender a iniciativa de interesse e necessidades do Projeto Político Pedagógico das Escolas Municipais.

 

§ 1º. A formação continuada tem os seguintes prazos:

 

a) por até 15 (quinze) dias em cada ano letivo, no caso do inciso I; 

 

b) por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme as normas e padrões instituídos pelo Ministério da Educação, exigido o interstício de 03 (três) anos para nova autorização, quando se tratar de discente, em nível de mestrado ou doutorado, exclusivamente em educação, no caso do inciso II;

 

c) por até 30 (trinta) dias em cada ano letivo, no caso do inciso III.

 

§ 2º. O servidor beneficiado neste artigo, no caso do inciso II, deverá prestar serviço ao Município por um prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses, a contar do seu retorno às atividades regulares.

 

Art. 128. O ato de formação continuada é da competência do Prefeito Municipal, no caso dos incisos II e III do art. 127.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação terá a competência do ato de formação continuada, no caso do inciso I do art. 127. 

 

Art. 129. O Profissional da Educação Básica, em regime de formação continuada, nos termos dos incisos I, II e III do art. 127, têm direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único. O limite temporal para a situação prevista no inciso II do art. 127 e caput deste artigo, é de, no máximo, 2 (dois) períodos.

 

Título IV

Regime de Trabalho

 

Capítulo I

Regimes básico e especial

 

Art. 130. As atribuições específicas do Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, nos termos do Anexo III, sendo desempenhadas na forma: 

 

§ 1º. Para o Professor de Educação Básica, obrigatoriamente, em regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, por cargo, sendo: 

 

I – Dezesseis horas e quarenta minutos destinadas à docência;

 

II – Oito horas e vinte horas minutos destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

 

a) Seis horas e vinte minutos semanais, do Professor, para atender a iniciativa de interesse e necessidades do Projeto Político Pedagógico das escolas, e cumprimento dos intervalos de aulas e recreios;

 

b) Até duas horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, a serem dedicadas a reuniões.

 

§ 2º. Para o Especialista em Educação Básica, obrigatoriamente, em regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, sendo destinadas às atividades previstas no anexo III, distribuídas da seguinte forma:

 

a) Até duas horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, a serem dedicadas a reuniões pedagógicas e/ou administrativas.

 

b) Vinte e três horas destinadas às demais atividades atribuídas à função;

 

§ 3º. O Professor que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades, readaptado ou em aproveitamento, cumprirá 25 (vinte e cinco) horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela escola de sua lotação na forma de regulamento, respeitando o previsto no § 1º, alínea a e b na possibilidade de acúmulo lícito de cargos públicos.

 

§ 4º. O Professor deverá, na forma de regulamento, cumprir sua jornada semanal em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da jornada semanal a que se refere o inciso I do § 1º na escola em que estiver em exercício.

 

§ 5º. A jornada semanal do Professor não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova jornada semanal.

 

§ 6º. A atividade extraclasse, a que se refere o § 1º, inciso II do caput, compreende atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo para subsidiar a atuação docente, para atender a iniciativa de interesse e necessidades do Projeto Político Pedagógico das escolas, sendo vedada a utilização dessa parcela da jornada semanal para substituição eventual de professores.

 

§ 7º. A jornada semanal destinada às reuniões a que se refere à alínea “b”, inciso II, do § 1º, do caput deste artigo poderá, a critério da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês, desde que seja previamente acordado com os Profissionais envolvidos

 

§ 8º. A jornada semanal prevista na alínea “b”, inciso II, § 1º, caput deste artigo não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 6º. 

 

§ 9º. Caso o Professor esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação, promovidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, o saldo de horas previsto no § 8º poderá ser cumprido fora da escola, em atividades de Formação Continuada, para subsidiar a atuação docente, para atender a iniciativa de interesse e necessidades do Projeto Político Pedagógico das escolas.

 

§ 10º. O apoio ao funcionamento da biblioteca, em readaptação e/ou e aproveitamento, não se confunde com o ensino do uso da biblioteca.

 

§ 11º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, na hipótese do § 4º deste artigo, garantir a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.

 

Art. 131. A jornada semanal para Professor de Educação Básica que for inferior a 25 (vinte e cinco) horas, respeitará o máximo de 2/3 (dois terços) para o exercício do Módulo I, de horas de trabalho na docência, ficando as horas restantes para o cumprimento do recreio, e demais obrigações do Módulo II ou seja, atividades extraclasse, conforme previsão do § 4º do art. 130.

 

Art. 132. Em cada escola a carga de horas/aulas será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos dos regimes de trabalho.

 

Art. 133. O Professor deverá assumir a docência de aulas necessárias ao cumprimento integral do Módulo I do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em quaisquer das atividades, áreas de ensino ou disciplina para as quais tenha habilitação específica, até a extinção dos cargos ocupados por servidores efetivos dos Anos Finais do Ensino Fundamental, assegurados por essa Lei e pela Lei 1.420 de 20 de julho de 2005. 

 

Art. 134. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles.

 

Art. 135. O regime especial de trabalho, em situação da educação integral, com garantia mínima de condições de trabalho, estabelecida nos Parâmetros Curriculares Nacionais e no Custo Aluno Qualidade, pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro dos Profissionais da Educação, com exercício em escola, desde que não ocorram situações de excedência na Rede Municipal de Educação.

 

§ 1º. O ocupante de cargo do Quadro dos Profissionais da Educação é livre para aceitar o regime especial de trabalho.

 

§ 2º. Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência:

 

I – Para a docência:

 

a) Regente da mesma atividade, área de ensino ou disciplina;

 

b) Professor de outra titulação habilitado também para a área carente;

 

II – Para a função de Especialista em Educação:

 

a) Especialista da mesma série de classes;

 

b) Especialista habilitado também para a área carente;

 

c) Professor habilitado também para a área carente.

 

§ 3º. Se houver candidatos com igual preferência, observar-se-á o seguinte critério de desempate:

 

I – Maior tempo de Quadro dos Profissionais da Educação na escola ou no órgão;

 

II – Maior grau de habilitação na área;

 

III – Maior tempo de serviço no Quadro dos Profissionais da Educação municipal;

 

IV – Idade maior.

 

Art. 136. Quando na mesma escola não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado Professor de outra escola, atribuindo-lhe o regime especial de trabalho observada, a ordem de preferência do artigo anterior.

 

Art. 137. O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 138. As turmas terão, no máximo, o número de alunos dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação para a Creche, Educação Infantil, Ciclo de Alfabetização do 1º ao 3º ano, Ciclo Complementar de Alfabetização do 4º ao 5º ano do ensino Fundamental.

 

Art. 139. O cargo de Especialista em Educação Básica será exercido em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, observado o disposto no art. 130, § 2º, alíneas a e b, desta Lei.

 

Art. 140. Fica criado o cargo de Coordenador Pedagógico da Educação Básica no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com carga horária de 20 horas semanais.

 

§ 1º. O Coordenador Pedagógico da Educação Básica será responsável por monitorar, pela coordenação, articulação e acompanhamento dos programas, avaliação e monitoramento dos resultados, propor intervenção pedagógica a ser adotada, propor projetos e práticas pedagógicas a ser desenvolvidas na unidade educacional, em consonância com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação em vigor.


§ 2º. A função de Coordenador Pedagógico será exercida por titular do cargo correspondente, de provimento efetivo, na forma prevista em lei.

 

§ 3º. O ocupante do cargo efetivo de Coordenador Pedagógico da Educação Básica, admitido através de Concurso Público será exercido no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para uma jornada de 20 horas semanais com vencimento correspondente, fixado por esta Lei.

 

Art. 141. Para as unidades de ensino, a partir de 6 (seis) turmas, por turno, são permitidas as seguintes funções:

 

I – Um Professor Eventual para apoio pedagógico com 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;

 

II – Um Especialista em Educação Básica com 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo único. Para o conjunto das escolas não atendidas pelo caput deste artigo, os Especialistas Educacionais serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, na razão de 1 (um) para cada escola, assim como creches e centros de educação infantil. 

 

Art. 142. Para cada unidade de ensino fundamental, creche e educação infantil, serão permitidas as seguintes funções:

 

I – Um professor para ensino de educação física, com jornada semanal proporcional ao regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho previstas no art. 130 desta Lei;

 

II – Um professor para ensino de artes, com jornada semanal proporcional ao regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho previstas no art. 130 desta Lei;

 

III – Um professor para ensino de inglês, com jornada semanal proporcional ao regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho previstas no art. 130 desta Lei;

 

Art. 143. A suplência eventual de docentes no ciclo avançado do ensino fundamental será exercida por Professor que não tenha a completa carga de horas/aulas do regime a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes, até a extinção dos cargos.

 

Art. 144. A estrutura de pessoal da Secretaria Municipal de Educação passará a vigorar com os seguintes cargos:

 

I – Cargos de provimento por concurso público de provas ou provas e títulos:

 

a) Professor de Educação Básica;

 

b) Professor de Especialista em Educação Básica (Educação Física, Arte e Inglês);

 

c) Especialista em Educação Básica; 

 

d) Coordenador Pedagógico da Educação Básica; 

 

e) Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete;

 

f) Assistente Técnico da Educação Básica;

 

g) Psicopedagogo; 

 

h) Motorista da Educação Básica;

 

i) Monitor de Transporte Escolar; 

 

j) Auxiliar de Serviços da Educação Básica.

 

II – Funções gratificadas:

 

a) Diretor;

 

b) Coordenador da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

 

Art. 145. As descrições dos cargos, as vagas, as qualificações e cargas horárias estão descritas no Anexo III desta Lei.

 

TÍTULO V

Estrutura dos profissionais de educação básica

 

CAPÍTULO I

Quadro dos profissionais de educação básica

 

Art. 146. O Quadro dos Profissionais de Educação Básica compõe-se de níveis escalonados dentro das seguintes exigências:

 

§ 1º. Para os cargos de carreira:

 

I – Para a carreira de Professor de Educação Básica e Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete:

 

a) habilitação específica obtida em curso de Magistério de nível médio, no nível I – PEB1;

 

b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, no nível II – PEB2;

 

c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou complementação pedagógica, acrescida de pós-graduação latu sensu em educação, no nível III - PEB3;

 

d) aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pelos Programas de Formação Continuada ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, no nível IV – PEB4;

 

e) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação, no nível V – PEB5;

 

f) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com doutorado em educação, no nível VI – PEB6;

 

II – Para Professor Especialista em Educação Básica (Educação Física, Arte e Inglês): 

 

a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, no nível II – PEB2;

 

b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou complementação pedagógica, acrescida de pós-graduação latu sensu em educação, no nível III - PEB3;

 

c) aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pelos Programas de Formação Continuada ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, no nível IV – PEB4;

 

d) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação, no nível V – PEB5;

 

e) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com doutorado em educação, no nível VI – PEB6;

 

III – Para a carreira de Especialista em Educação Básica: 

 

a) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, no nível I – EEB1;

 

b) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia, mais especialização latu sensu em Pedagogia, no nível II – EEB2;

 

c) aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pelos Programas de Formação Continuada ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, no nível III – EEB3;

 

d) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, acumulada com mestrado em educação, nível IV – EEB4; 

 

e) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, acumulada com doutorado em educação, no nível V – EEB5; 

 

IV – Para a carreira de Coordenador Pedagógico da Educação Básica: 

 

a) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, no nível I – CEB1;

 

b) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia, mais especialização latu sensu em Pedagogia, no nível II – CEB2;

 

c) aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pelos Programas de Formação Continuada ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, no nível III – CEB3;

 

d) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, acumulada com mestrado em educação, nível IV – CEB4;

 

e) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, acumulada com doutorado em educação, no nível V – EEB5; 

 

V – Para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica:

 

a) formação de nível médio técnico, com conhecimentos básicos em Informática, Diploma de Ensino Médio Técnico Legalmente Reconhecido em Administração, ou Contabilidade, ou Informação e Comunicação (Informática para Internet, Manutenção e Suporte em Informática, Redes de Computadores), ou Secretaria Escolar, ou Gestão e Negócios, ou Magistério/Normal em nível médio, expedido por instituição de ensino credenciada, no nível I – ATEB1;

 

b) formação de nível superior, com graduação em área técnica relacionada a Administração ou a Pedagogia, ou Diploma de Curso Superior legalmente reconhecido de Bacharelado, Licenciatura plena ou tecnólogo para ingresso no cargo na forma de regulamento e conforme edital – no nível II – ATEB2;

 

c) aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pelos Programas de Formação Continuada ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, no nível III – ATB3;

 

d) formação de nível superior, com graduação, acumulada com Pós-graduação “lato sensu” – no nível IV – ATEB4;

 

e) formação de nível superior, com graduação, acumulada com Pós-graduação “stricto sensu” – no nível V – ATEB5.

 

VI – Para a carreira de Psicopedagogo:

 

a) habilitação específica de Bacharelado em Psicopedagogia, no nível I (TNS/PP1);

 

b) habilitação específica de Bacharelado em Psicopedagogia, mais especialização latu sensu em Neuropsicopedagogia, no nível II (TNS/PP2);

 

c) aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pelos Programas de Formação Continuada ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, no nível III (TNS/PP3);

 

d) habilitação específica de Bacharelado em Psicopedagogia acumulada com mestrado em educação, nível IV (TNS/PP4);

 

e) habilitação específica de Bacharelado em Psicopedagogia acumulada com doutorado em educação, no nível V (TNS/PP5).

 

VII – Para a carreira de Motorista da Educação Básica:

 

a) formação em nível de ensino médio, com habilitação de CNH na categoria D ou superior, e formação em cursos de transporte escolar por entidade credenciada, no nível I – MEB1;

 

b) formação de nível técnico relacionada a Transporte Escolar – no nível II – MEB2;

 

c) aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pelos Programas de Formação Continuada ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, no nível III – MEB3. 

 

VIII – Para a carreira de Monitor do Transporte Escolar:

 

a) formação de nível médio, mais habilitação reconhecida em primeiros socorros, no nível I – MTE1;

 

b) formação de nível superior, com graduação em área técnica relacionada a Pedagogia – no nível II – MTE2;

 

c) aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pelos Programas de Formação Continuada ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, no nível III – MTE3;

 

d) formação de nível superior, com graduação, acumulada com Pós-graduação “lato sensu” – no nível IV – MTE4;

 

e) formação de nível superior, com graduação, acumulada com Pós-graduação “stricto sensu” – no nível V – MTE5. 

 

IX – Para a carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica: 

 

a) conclusão do ensino fundamental, no nível I – ASB1;

 

b) conclusão do ensino médio, no nível II – ASB2;

 

c) conclusão de nível médio técnico, no nível III– ASB3;

 

d) aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pelos Programas de Formação Continuada ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, no nível IV – ASB4;

 

e) formação de nível superior, com graduação em área técnica relacionada a Administração ou a Pedagogia – no nível V – ASB5. 

 

§ 2º. Especificamente para Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete, é necessária formação em Pedagogia, seguida de especialização em Educação Especial e Inclusiva ou Psicopedagogia.

 

§ 3º. Para as funções gratificadas:

 

I – Diretor: habilitação específica obtida em curso de nível superior de escolaridade, com licenciatura plena, no mínimo, ocupante estável de cargo do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Mendes Pimentel, prioritariamente com formação em Gestão Escolar; 

 

II – Coordenador de Educação Infantil e Ensino Fundamental: habilitação específica obtida em curso de nível superior, com licenciatura plena, no mínimo, ocupante estável de cargo do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Mendes Pimentel, prioritariamente com formação em Gestão Escolar;

 

§ 4º. Os cargos de livre nomeação e exoneração serão ocupados, preferencialmente, por cidadãos com ensino médio completo e experiência administrativa na Educação Básica.

 

Art. 147. O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica se dará mediante Progressão ou Promoção. Habilitação específica obtida em curso de nível superior de escolaridade, com licenciatura plena, no mínimo, ocupante estável de cargo do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Mendes Pimentel, prioritariamente com formação em Gestão Escolar.

 

§ 1º. A Progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a Promoção deverá ser requerida pelo servidor, que será concedida de após comprovação da validade da certificação de escolaridade adicional obtida.

 

§ 2º. Os períodos de afastamento previstos no art. 5º desta Lei serão computados para efeitos de Progressão e Promoção.

 

§ 3º. Na data de publicação da sanção ou da promulgação desta Lei, os servidores do Quadro dos Profissionais de Educação Básica, sob o manto da Lei 1.420, de 08 de julho de 2005, que possuírem qualificação superior à exigida para ingresso na carreira, serão enquadrados no primeiro nível subsequente ao inicial, mediante requerimento apresentado à Secretaria de Educação que, através de Comissão designada para esse fim, examinará a titulação comprovada, e no grau de carreira, considerando-se a contagem de tempo de serviços prestados ao grupo dos Profissionais de Educação Básica do Município de Mendes Pimentel, para o recebimento de vantagens pecuniárias advindas de Promoção e Progressão.

 

§ 4º. A concessão de promoção para os demais níveis deverá atender aos critérios objetivos previstos nesta Lei, em especial ao decurso do prazo mínimo. 

 

§ 5º. Até a data de publicação da sanção ou da promulgação desta Lei, os servidores do Quadro dos Profissionais de Educação Básica, sob o manto da Lei 1.420, de 08 de julho de 2005, farão jus às progressões horizontais e quinquênios previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Mendes Pimentel, não havendo contagem de tempo parcial. 

 

§ 6º. As vantagens pessoais deferidas até a data de sanção ou promulgação e da respectiva publicação desta Lei, concedidas sob a égide da Lei 1.420, de 08 de julho de 2005, serão imobilizadas e estabilizadas nos lançamentos da remuneração dos servidores alcançados por esta Lei, devendo ser precedidos da sigla VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), enquanto as novas vantagens que vierem a ser deferidas, mesmo considerando períodos e circunstâncias anteriores à vigência desta Lei, deverão ser acrescidas da sigla PCR2024 e terão como base de cálculo o vencimento básico do servidor.

 

Art. 148. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e nesta Lei.

 

Capítulo II

Sistema de carreiras

 

Art. 149. Os cargos públicos de provimento efetivo formam graus e se organizam em carreiras.

 

Parágrafo único. O sistema de carreira visa assegurar ao servidor do Quadro dos Profissionais de Educação Básica, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente apurados, a escolaridade e o tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que pertença o mencionado cargo.

 

Art. 150. A jornada semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:

 

I – Vinte e cinco Horas para as carreiras de Professor de Educação Básica, Professor Especialista em Educação Básica, Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete e Especialista em Educação Básica.

 

II – Trinta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica e para Assistente Técnico de Educação Básica;

 

III – Vinte horas para a carreira do Coordenador Pedagógico da Educação Básica e para a carreira de técnico de nível superior de Psicopedagogo;

 

IV – Quarenta e quatro horas para as carreiras de Motorista da Educação Básica e Monitor do Transporte Escolar.

 

§ 1º. A função de apoio ao funcionamento da biblioteca deverá ser exercida por servidor em readaptação ou aproveitamento, não se tratando de ensino do uso da biblioteca, privativo do profissional habilitado em Biblioteconomia.

 

§ 2º. As jornadas estabelecidas no caput deste artigo serão aplicadas a todas as carreiras, independentemente da época de ingresso no serviço público.

 

Art. 151. Os cargos efetivos de Professor de Educação Básica e Professor Especialista em Educação Básica poderão ser providos, excepcionalmente, com jornada semanal igual ou superior a doze horas semanais, sem ultrapassar o limite de 25 (vinte e cinco) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

 

§ 1º. Para os servidores ocupantes de cargos a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à jornada semanal total do cargo, na forma de regulamento.

 

§ 2º. O vencimento dos cargos de Professor de Educação Básica e Professor Especialista em Educação Básica a que se refere este artigo será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

 

§ 3º. As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, a integrar a jornada semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova jornada semanal.

 

Art. 152. A jornada semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até limite de 26h40m (vinte e seis horas e quarenta minutos), para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado, de acordo com os critérios apresentados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º. A extensão de jornada semanal, no ano letivo, será:

 

I – Obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e cinco horas, desde que:

 

a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e

 

b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;

 

II – Opcional, quando se tratar de:

 

a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

 

b) aulas em caráter de substituição; ou

 

c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e cinco horas em seu cargo;

 

III – Permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos desta Lei.

 

§ 2º. As aulas atribuídas por extensão de jornada semanal não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.

 

§ 3º. Ao assumir extensão de jornada semanal, o professor fará jus ao Acréscimo Remuneratório por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será 50% (cinquenta por cento) superior ao proporcional do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica.

 

§ 4º. É vedada a atribuição de extensão de jornada semanal ao Profissional da Educação Básica que se encontra afastado do exercício do cargo.

 

§ 5º. O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda quarenta horas, incluídas nesse total as aulas assumidas por exigência curricular.

 

§ 6º. O AEJ comporá a base da contribuição previdenciária, em razão de se tratar de verba de natureza remuneratória.

 

§ 7º. A extensão de jornada semanal será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

 

I – Desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;

 

II – Redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

 

III – Retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

 

IV – Provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;

 

V – Ocorrência de movimentação do professor;

 

VI – Afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

 

VII – Resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;

 

VIII – Requisição das aulas por professor efetivo, habilitado, no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.

 

§ 8º. O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título, bem como a gratificação natalina e o terço de adicional de férias.

 

Art. 153. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

 

§ 1º. Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Acréscimo Remuneratório por Exigência Curricular – AEC, cujo valor será valor será 50% (cinquenta por cento) superior ao proporcional do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica.

 

§ 2º. O AEC comporá a base da contribuição previdenciária, em razão de se tratar de verba de natureza remuneratória.

 

§ 3º. O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título, bem como a gratificação natalina e o terço de adicional de férias. 

 

Capítulo III

Progressão

 

Art. 154. Progressão é a passagem do servidor, titular de cargo de provimento por concurso público declarado estável, ao padrão de vencimento subsequente na carreira a que pertence.

 

§ 1º. Cada progressão corresponderá a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) calculados sobre o vencimento básico do respectivo cargo, a qual será objeto de evento próprio no demonstrativo de pagamento do servidor, sem alteração no vencimento básico. 

 

§ 2º. O servidor terá direito à progressão de 1 (um) grau, a cada período de 2 (dois) anos de efetivo exercício das funções do cargo, excetuando-se a primeira, que ocorrerá ao fim do período de Estágio Probatório, a partir do ingresso na classe, sendo que os graus serão representados pelas letras do alfabeto, iniciando-se pela A, que será localizada logo após a sigla do cargo ocupado, sempre separados por hífen (SIGLA – GRAU – NÍVEL), desde que satisfaça, ainda, às seguintes condições:

 

I – Tenha obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, na avaliação de desempenho do estágio probatório, na primeira progressão;

 

II – Não tenha sofrido punição disciplinar durante o período de aquisição, reiniciando-se a contagem a partir do fim do período de punição, contabilizado o tempo anterior ao ato infracional, mantido em qualquer hipótese, o direito à ampla defesa do servidor; 

 

§ 3º. O acréscimo do vencimento em decorrência da progressão será concedido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o período aquisitivo, atendidas as condições previstas na Avaliação de Desempenho Individual.

 

§ 4º. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem após a reapresentação do servidor:

 

I – Afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, com ou sem ônus para a Prefeitura, exceto quando houver interesse do Município;

 

II – Licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge e, ou parentes em até terceiro grau do servidor público;

 

III – Licença para desempenho de mandato eletivo.

 

§ 5º. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular em caráter efetivo.

 

§ 6º. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

 

I – Encontrar-se em efetivo exercício;

 

II – Ter cumprido o interstício de três anos e, ser considerado apto no período de Estágio Probatório, para a primeira progressão;

 

III – Ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau e alcançar 70% de aproveitamento nas ADI’s realizadas no período, para as progressões posteriores ao fim do Estágio Probatório;

 

IV – Não tenha sofrido punição disciplinar durante o período de aquisição, sendo o cumprimento integral da sanção o marco interruptivo da contagem para novo período.

 

§ 7º. Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata o § 6º.

 

§ 8º. A concessão de progressão implicará, para fins de nomenclatura, na revisão do posicionamento do servidor no novo grau, que será o imediatamente posterior ao que estiver ocupando na data do deferimento da progressão, sem representar, contudo, alteração no vencimento básico.

 

Art. 155. A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão ou em função gratificada, quando exercido em uma das funções do Quadro dos Profissionais de Educação Básica, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 156. Na hipótese de, não sendo possível mais a progressão, por ter alcançado o último grau, será concedido acréscimo remuneratório correspondente a 3% (três por cento), incidente sobre o vencimento básico, a título de Abono, se já preenchidos todos os pré-requisitos necessários à Aposentadoria Voluntária, exceto idade mínima, no exercício das funções inerentes à carreira, dos Profissionais de Educação Básica.

 

Capítulo IV

Promoção

 

Art. 157. Promoção é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao nível subsequente na carreira a que pertence, sendo que os níveis serão representados pelos números em algarismos romanos, iniciando-se pelo I, que será localizado logo após o grau de enquadramento do servidor, sempre separados por hífen (SIGLA – GRAU – NÍVEL).

 

§ 1º. Para o efeito de composição da respectiva carreira, os cargos de cada classe serão distribuídos por seus níveis de vencimento.

 

§ 2º. Cada promoção corresponderá a 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento básico do servidor.

 

§ 3º. Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

 

I – Encontrar-se em efetivo exercício na Educação Básica;

 

II – Comprovar a titulação mínima exigida;

 

III – Comprovar o decurso de pelo menos 02 (dois) anos desde a promoção anterior, devendo apresentar comprovação de título expedido e validado no ano civil anterior.

 

§ 4º. Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação “lato sensu”, o mestrado ou o doutorado, o servidor deverá comprovar a formação por instituição por credenciada pelo Ministério da Educação, nos termos do regulamento.

 

§ 5º. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção.

 

§ 6º. As disposições relativas à promoção são aplicáveis a todas as carreiras existentes e criadas para a Educação Básica local, independentemente das exigências iniciais para ingresso na carreira.

 

§ 7º. A titulação apresentada pelo servidor será examinada por uma junta composta de 03 (três) servidores estáveis designados pelo Secretário Municipal de Educação, que analisará a sua validade e os benefícios e vantagens que a qualificação trará às atividades profissionais do servidor em prol da educação básica local.

 

Art. 158. Para adquirir direito à promoção, deverá o servidor, a cada nível, encontrar-se em efetivo exercício, de forma a recebê-la a partir do primeiro mês imediatamente posterior à apresentação do requerimento e comprovar a titulação mínima exigida.

 

Art. 159. Compete ao servidor interessado requerer a sua promoção, preenchendo requerimento próprio dirigido à Secretaria Municipal de Educação e juntando os documentos comprobatórios de sua habilitação, cujo expediente, devidamente informado, será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 160. Será concedido Abono de Permanência de 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico, a qual terá natureza de verba indenizatória para todos os fins legais, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

 

I – Ter o servidor preenchido os requisitos para aposentadoria;

 

II – Ter alcançado o limite de promoções na carreira; e

 

III – Ter preenchido o requisito temporal para nova promoção.

 

Parágrafo único. O Abono previsto neste artigo não poderá ser cumulado com o Abono a que se refere o art. 156 desta Lei.

 

Capítulo V

Atribuições dos cargos e funções

 

Art. 161. São atribuições dos profissionais de Educação Básica:

 

I – Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

II – Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

III – Zelar pela formação dos alunos;

 

IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

V – Ministrar os dias letivos e horas/aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VI – Colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade.

 

Art. 162. As atribuições específicas de cada cargo estão descritas no Anexo III desta Lei. 

 

Título VI

Direção e Coordenação das Escolas

 

Art. 163. Os cargos de Diretor e de Coordenador de Educação Infantil e Ensino Fundamental são de função gratificada, de recrutamento restrito aos servidores do Quadro de Profissionais da Educação Básica da rede municipal, no mínimo, com habilitação em nível superior.

 

Art. 164. As atribuições dos cargos de Diretor e Coordenador de Educação Infantil e Ensino Fundamental são os constantes do Anexo III desta Lei, sendo exercido em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para Diretor e 30 (trinta) horas semanais para Coordenador de Educação Infantil e Ensino Fundamental. 

 

Art. 165. As unidades escolares serão administradas da seguinte forma:

 

I – Escolas de educação infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental ou outros níveis de educação básica atendidos pela Secretaria Municipal de Educação, até 130 (cento e trinta) alunos, a função de Direção/coordenação será exercida por Coordenador de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

II – Escolas de educação infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental ou outros níveis de educação básica atendidos pela Secretaria Municipal de Educação, acima de 131 (cento e trinta e um) alunos, a função de direção será exercida por Diretor;

 

Título VII

Direitos

 

Capítulo I

Férias regulamentares

 

Art. 166. O Profissional da Educação Básica gozará, obrigatoriamente, por ano, trinta dias de férias, no mínimo, observada a escala que for organizada de acordo com conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias, devendo a escala observar, prioritariamente, a coincidência com as férias escolares.

 

§ 1º. Se, na avaliação da Secretaria Municipal de Educação, não houver acúmulo de tarefas em períodos de recesso, conforme calendário escolar, haverá declaração de Ponto Facultativo para todos os Profissionais da Educação Básica, que não interferirá na contagem do período de férias.

 

§ 2º. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro de cada ano ou no encerramento de contrato temporário. 

 

§ 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após ouvir a direção da unidade escolar, definir previamente o período de férias anuais do servidor por meio de escala, considerando o disposto no caput.

 

§ 4º. Somente depois do 11º mês de exercício no Quadro de Profissionais da Educação Básica poderá o funcionário de cargo técnico ou administrativo gozar férias.

 

§ 5º. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho, a qual, não havendo justificativa, deverá ser objeto de dedução na remuneração do servidor, sem prejuízo de, sendo o caso, ser apurada em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

§ 6º. Os períodos de férias regulamentares não usufruídas durante a atividade do servidor, serão convertidas em espécie e pagas em dobro juntamente com o saldo apurado na rescisão decorrente da vacância por aposentadoria.

 

Art. 167. O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

 

 

Capítulo II

Férias-Prêmio

 

Art. 168. O servidor fará jus às férias prêmio de 06 (seis) meses a cada decênio de efetivo exercício em cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Mendes Pimentel. 

 

§ 1º. As férias-prêmio serão concedidas sem prejuízo do vencimento ou remuneração e todas as demais vantagens do cargo e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.

 

§ 2º. Para fins de apuração do tempo de serviço, não se computará o afastamento do exercício das funções, com exceção das hipóteses relacionadas no art. 5º desta Lei.

 

§ 3º. Na hipótese de o Município instituir RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), o Profissional da Educação Básica terá contado em dobro, para fins de aposentadoria, o tempo de férias prêmio não gozadas.

 

Art. 169. O pedido de concessão de férias prêmio deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo fornecida pela Secretaria Municipal de Educação, mediante fichas oficiais cópias de folhas de pagamento ou registro de ponto.

 

Art. 170. O afastamento por meio de férias prêmio dos servidores das carreiras de Educação Básica de que trata esta Lei e que estiverem em exercício nas creches, centros de educação infantil e escolas municipais, obedecerá aos critérios nela estabelecidos.

 

Art. 171. Será autorizado afastamento de até 40% (quarenta por cento) do total dos servidores em exercício na rede municipal de ensino e que tenham alcançado direito ao afastamento por meio de férias prêmio, sendo limitado a 20% (vinte por cento) por semestre.

 

§ 1º. Para atender ao percentual de que trata o caput, será dada prioridade de atendimento ao servidor que comprove:

 

I – Maior saldo de férias prêmio adquiridas por usufruir;

 

II – Cumprimento do requisito de tempo de contribuição para aposentadoria ou que vier a implementá-lo até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento;

 

III – Cumprimento do requisito de idade para aposentadoria ou que vier a completá-la até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento.

 

§ 2º. Ocorrendo empate na aplicação dos critérios previstos nos incisos do parágrafo anterior, terá preferência o servidor com:

 

I – Maior tempo de serviço público municipal;

 

II – Idade maior.

 

§ 3º. Compete à direção da escola organizar, por semestre, a escala dos afastamentos a serem deferidos nos termos deste artigo e protocolizá-la na Secretaria Municipal de Educação, até o dia 10 de junho e 10 de dezembro, conforme previsão de afastamentos para o 2º semestre do mesmo ano e 1º semestre do ano subsequente, respectivamente.

 

§ 4º. Compete à Secretaria Municipal de Educação aprovar a escala organizada pela escola e publicar os atos de afastamentos.

 

§ 5º. Somente em casos excepcionais, respeitado o percentual estabelecido no caput deste artigo e após anuência de todos os interessados, poderá haver alteração na escala de que trata o § 4º para nela incluir servidor que comprove, justificadamente, a necessidade de afastamento imediato ou de adiamento do seu afastamento.

 

§ 6º. Havendo conflito de interesse, a direção da escola poderá transferir a decisão para o Colegiado Escolar.

 

§ 7º. As alterações efetuadas na escala deverão ser comunicadas, imediatamente, à Secretaria Municipal de Educação para os devidos processamentos.

 

§ 8º. A Secretaria Municipal de Educação deverá informar à Secretaria Municipal de Administração, até o dia 15 de janeiro e 15 de julho, o número de servidores, por carreira, que usufruirão as férias prêmio, no primeiro e segundo semestre de cada ano, respectivamente.

 

Art. 172. A autorização para o afastamento por meio de férias prêmio será concedida por período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses. 

 

Art. 173. O afastamento por meio de férias-prêmio fora da escala aprovada pela Secretaria Municipal de Educação ou antes de sua elaboração deverá ser precedido de requerimento do servidor à chefia imediata, até 30 de novembro de cada ano, para afastamento no primeiro semestre do ano subsequente e até 31 de maio, para afastamento no segundo semestre do mesmo ano, o qual será analisado pela autoridade competente.

 

§ 1º. O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato que autoriza seu afastamento.

 

§ 2º. No caso do servidor que, na data pretendida para o início das férias prêmio, não tenha completado todos os requisitos para a aposentadoria, serão observados os critérios da escala previstos neste Capítulo.

 

Art. 174. O servidor poderá solicitar a conversão de seu saldo de férias prêmio em pecúnia ao Ordenador de Despesas, que o examinará e julgará com amparo em critérios de conveniência e oportunidade da administração.

 

Art. 175. O servidor que preencher os requisitos para aposentadoria terá direito subjetivo à conversão dos períodos de férias prêmio não gozadas em espécie, sendo o valor apurado pago de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

 

§ 1º. Na hipótese do caput, o pagamento não poderá superar o prazo de afastamento que o servidor deixou de gozar.

 

§ 2º. A conversão corresponderá à integralidade da remuneração do servidor no mês em que ocorrer o afastamento por aposentadoria, à razão de um mês de remuneração para cada mês de férias prêmio não gozada.

 

Capítulo III

Licenças e concessões

 

Art. 176. Aplica-se ao ocupante de cargo do Quadro dos Profissionais da Educação o regime de licenças estabelecido na legislação municipal.

 

Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término de licença anterior.

 

Capítulo IV

Acumulação de cargos e funções

 

Art. 177. É vedada ao integrante do Quadro dos Profissionais da Educação a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:

 

I – A de dois cargos de professor;

 

II – A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III – A de um cargo de professor com outro cargo específico da magistratura;

 

IV – A de um cargo de professor com outro cargo específico do Ministério Público.

 

Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 178. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.

 

 

Capítulo V

Vencimentos, vantagens e incentivos

 

Art. 179. Os servidores das carreiras da Educação Básica e os ocupantes dos cargos de função gratificada de que trata essa Lei, passam a ser remunerados, a partir da sanção ou promulgação, por meio de vencimento, acumulável com as seguintes vantagens pessoais:

 

I – Gratificação Natalina;

 

II – Adicional de férias;

 

III – Acréscimo pecuniário devido por progressão;

 

IV – Acréscimo pecuniário devido por promoção;

 

V – Abono de Permanência;

 

VI – Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), nos termos desta Lei;

 

VII – Espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de função gratificada;

 

VIII – Férias-Prêmio convertidas em espécie, que terão natureza indenizatória.

 

IX – Acréscimo Remuneratório por Extensão de Jornada – AEJ –, de que trata o art. 152 desta Lei;

 

X – Acréscimo Remuneratório por Exigência Curricular – AEC –, de que trata o art. 153 desta Lei;

 

XI – Abono previsto no Art. 156 desta Lei;

 

XII – Incentivos previstos no artigo 181 desta Lei; 

 

XIII – Vantagens pessoais destinadas a assegurar a irredutibilidade remuneratória ou instituídas para cumprimento de decisão judicial.

 

§ 1º. O Profissional de Educação Básica em regime de Substituição, habilitado ao exercício da função, fará jus à remuneração do atribuído ao nível I de sua carreira, no grau A.

 

§ 2º. O Profissional de Educação Básica em regime de Substituição, não habilitado ao exercício da função, fará jus à remuneração de 90% (noventa por cento) do atribuído ao nível I de sua carreira, no grau A.

 

§ 3º. O Profissional de Educação Básica em regime de Substituição, nos termos previstos nesta Lei, fará jus às vantagens previstas no caput, desde que preenchidos os requisitos legais.

 

§ 4º. O vencimento não poderá ser percebido cumulativamente com vantagens diversas das citadas no caput, sem prejuízo de outras parcelas que vierem a ser disciplinadas por legislação específica superveniente. 

 

Art. 180. A partir da publicação da sanção ou promulgação desta Lei, os profissionais da Educação Básica Municipal serão enquadrados exclusivamente nas disposições desta Lei, ficando as Leis 996/93 e 1.420/2005 tão somente para aplicação quanto às matérias não contempladas neste texto.

 

Art. 181. O Professor da Educação Básica e Especialista em Educação Básica, além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são extensivos pela condição de servidor público, poderão ter, nos termos desta lei, os seguintes incentivos:

 

I – Honorário a título de:

 

a) magistério em curso de treinamento, especialização e outros programas pela Secretaria Municipal de Educação, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo;

 

b) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, avaliação de desempenho, ou em comissão técnico-educacional;

 

c) participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das atividades de seu cargo;

 

II – Auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pela Secretaria Municipal de Educação como de valor para o ensino, a educação e a cultura;

 

III – Prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação; 

 

Art. 182. Os vencimentos básicos dos profissionais da Educação Básica no âmbito do Município de Mendes Pimentel serão os seguintes:

 

§ 1º. Para os cargos de carreira:

 

I – Professor de Educação Básica, Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete e Professor Especialista em Educação Básica (Educação Física, Arte e Inglês): R$2.295,99 (dois mil e duzentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos); 

 

II – Especialista em Educação Básica: R$2.604,39 (dois mil seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos);

 

III – Coordenador Pedagógico da Educação Básica: R$2.604,39 (dois mil seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos); 

 

IV – Assistente Técnico de Educação Básica: R$1.904,08 (um mil novecentos e quatro reais e oito centavos);

 

V – Técnico de Nível Superior - Psicopedagogo: R$2.295,99 (dois mil e duzentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos);

 

VI – Motorista da Educação Básica: R$1.904,08 (um mil novecentos e quatro reais e oito centavos);

 

VII – Monitor do Transporte Escolar:R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais);

 

VIII – Auxiliar de Serviços da Educação Básica: R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).

 

§ 2º. Fica extinta, a partir da sanção desta Lei, a Gratificação de Condução de Transporte Especial – Educação prevista na Lei Complementar nº 5, de 10 de fevereiro de 2014, inclusive as alterações posteriores.

 

Art. 183. Os valores dos vencimentos das carreiras do Grupo de Profissionais da Educação Básica serão reajustados anualmente por meio de Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 

 

Art. 184. O cumprimento do disposto no artigo anterior deverá ser precedido de impacto financeiro e orçamentário e demais normas de responsabilidade fiscal, sempre garantindo que o limite prudencial não seja superado no exercício da revisão e nos três exercícios seguintes.

 

Art. 185. Os valores dos vencimentos das carreiras do Grupo de Profissionais da Educação Básica, previstos no Art. 146 desta Lei, terão reajustes anuais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme previsto no art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 186. A remuneração por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de exercício.

 

Art. 187. O exercício temporário das atribuições específicas de cargo do Quadro dos Profissionais da Educação durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo, por substituição, enseja direito a 1/11 (um onze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, referentes a férias anuais e, gratificação natalina, além de pagamento do adicional de 1/3 (um terço) ao valor de remuneração das férias.

 

§ 1º. A Substituição está prevista exclusivamente para os cargos de Professor da Educação Básica, em caráter excepcional, ficando o poder público municipal obrigado a convocar concurso público de provas ou de provas e títulos, para suprir as demandas sempre que necessário.

 

§ 2º. A Substituição, por vacância, quando exercida por profissional não pertencente ao Quadro dos Profissionais da Educação Básica do Município de Mendes Pimentel, será formalizada por contrato temporário com início no primeiro dia do Ano Escolar e, encerramento no dia 31 de dezembro do mesmo ano, podendo ser interrompido por movimentação, nomeação, ou outros atos legais praticados pelo Secretário Municipal de Educação. 

 

§ 3º. Se a vacância ocorrer durante o ano escolar, o Edital de convocação para a Substituição deverá imediatamente ser publicado pelo Secretário Municipal de Educação, com contagem inicial a partir do primeiro dia útil da vacância, não podendo o Edital ter sua realização de finalidade em período inferior ao de 24 (vinte e quatro) horas a sua fixação pública na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 4º. A Substituição encerra-se na data que o ato jurídico que deu a sua origem perder validade.

 

Art. 188. O professor efetivo, quando nomeado para função gratificada, fará jus ao vencimento de seu cargo original, acrescido de gratificação incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem, nos seguintes parâmetros:

 

I – 20% (vinte por cento) para a função gratificada de Diretor;

 

II – 10% (dez por cento) para a função gratificada de Coordenador de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

Título VIII

Regime disciplinar

 

Art. 189. O Profissional da Educação Básica alcançado por este Lei está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público do Município, Lei 996/93, ou de outra legislação que vier a substituí-lo.

 

Parágrafo único. O regime disciplinar do servidor do Quadro dos Profissionais da Educação compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação e outras de que trata este Título.

 

Art. 190. Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do Profissional da Educação Básica:

 

I – Elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;

 

II – Cumprir e fazer cumprir os horários de docência, Módulo II e dias escolares;

 

III – Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;

 

IV – Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;

 

V – Comparecer às reuniões para as quais for convocado;

 

VI – Participar das atividades escolares;

 

VII – Zelar pelo bom nome da unidade de ensino;

 

VIII – Respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

 

Art. 191. Constituem transgressões passíveis de sanção aos Profissional da Educação Básica, além das previstas no Estatuto do Servidor Público do Município, as seguintes condutas:

 

I – O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;

 

II – A ação ou omissão que traga prejuízo moral ou intelectual ao aluno;

 

III – A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;

 

IV – O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

 

V – A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política;

 

Parágrafo único. As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto do Servidor Público do Município, com a gradação que couber em cada caso, através de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 192. São competentes para impor pena apurada em processo administrativo, que tenha oportunizado ao indiciado o contraditório e a ampla defesa:

 

I – O Diretor Escolar e o Coordenador de Educação Infantil e Ensino Fundamental, aos Professores e Servidores Técnicos e Administrativos em exercício no estabelecimento, no caso de advertência;

 

II – O Secretário Municipal de Educação, ao Profissional da Educação Básica, no caso de suspensão de até 15 (quinze) dias;

 

III – O Prefeito Municipal, ao Profissional da Educação Básica, nos casos de demissão e disponibilidade, bem como de suspensão superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 193. O Profissional da Educação Básica a que se impuser pena, na forma do artigo anterior, poderá recorrer, no prazo de até 05 (cinco) dias, suspendendo-se a execução do ato até sua apreciação pela autoridade superior.

 

Título IX

Disposições finais e transitórias

 

Art. 194. O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta Lei dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente observado o valor remuneratório previsto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação, com posicionamento de progressão e promoção, bem como regulamentação de demais vantagens pessoais, em ato próprio do poder Executivo.

 

Parágrafo único. Para fins de promoção, o prazo previsto no caput contará da data do protocolo de requerimento instruído dos documentos comprobatórios do direito pretendido, nos termos do art. 147, § 3º, desta Lei.

 

Art. 195. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, a aplicação dos dispositivos desta Lei.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação baixará as normas de sua competência, através de Instrução Normativa.

 

Art. 196. Esta Lei se aplica exclusivamente aos servidores que integram o Quadro de Profissionais da Educação Básica, afastada a possibilidade de aplicação a qualquer outra categoria de profissionais, que permanecem regidos pelas disposições do Estatuto do Servidor Público, da Lei 1.420/2005 e da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. Havendo conflito de Normas, prevalecem, para os servidores da Educação Básica, as disposições desta Lei.

 

Art. 197. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I – Quadro de cargos de provimento efetivo;

 

II – Quadro de cargos de função gratificada;

 

III – Descrição dos cargos;

 

IV – Quadro de codificação de cargos; 

 

V – Demonstrativo de progressão e promoção na carreira;

 

VI – Quadro comparativo de cargos antigos e novos;

 

VII – Estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

 

Art. 198. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes Pimentel /MG, 1 de abril de 2024.



Mendes Pimentel - MG, 01 de abril de 2024.