Faz doação de imóvel de propriedade do Município de Mendes Pimentel em favor da Câmara Municipal de Mendes Pimentel, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a doação de imóvel pertencente ao Município de Mendes Pimentel em favor da Câmara Municipal de Mendes Pimentel, objetivando a consolidação da destinação de bem público com garantia de estabilidade e segurança, diante da necessidade de realização de investimentos pelo Poder Legislativo.
Art. 2º. Fica o imóvel urbano pertencente ao Município de Mendes Pimentel, situado na Rua José Izidoro da Cunha, nº 58, centro, nesta cidade de Mendes Pimentel/MG, doado à Câmara Municipal de Mendes Pimentel, inscrita no CNPJ sob o nº 66.227.745/0001 – 04.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá assinar todo e qualquer documento público ou particular que tenha a finalidade de ultimar a doação prevista nesta Lei.
Art. 3º. O imóvel a que se refere o art. 2º desta Lei, destina-se ao funcionamento exclusivo e definitivo do Poder Legislativo Municipal, vedada a transmissão a terceiros, a qualquer título, sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Mendes Pimentel/MG.
Art. 4º. O Poder Legislativo responderá judicial e extrajudicialmente por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel descrito no art. 2º, inclusive, por benfeitorias nele existentes, precedentes ou não a esta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da lavratura e do registro imobiliário da competente escritura pública de doação, sejam notariais, registrais ou de qualquer natureza, correrão à conta das dotações próprias do Poder Legislativo, autorizada, desde já, a abertura de créditos especiais adicionais ou suplementares, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), suficientes para cobertura de todas as despesas.
Parágrafo único. Lavrada e registrada a escritura pública de doação, o Presidente da Câmara Municipal de Mendes Pimentel deverá enviar ao Poder Executivo cópia atualizada da matrícula, objetivando as adequações e baixas no cadastro patrimonial do Município.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes Pimentel/MG, na data da assinatura eletrônica.
Mendes Pimentel - MG, 21 de junho de 2024.