Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Política Cultural, institui o Conselho Municipal de Política Cultural, cria o Fundo Municipal de Cultura de Mendes Pimentel e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1°. Fica instituído o Sistema Municipal de Política Cultural de Mendes Pimentel/MG, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em arquitetura, arquivo, arte digital, artes visuais, artesanato, audiovisual, circo, cultura afro-brasileira, culturas indígenas, culturas populares, dança, design, literatura, moda, museus, música, patrimônio material, patrimônio imaterial e teatro.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Política Cultural observará os seguintes princípios:
I – reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Município;
II – cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
III – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV – cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;
V – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI – democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços;
VII – integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VIII – cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
IX – liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
X – territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Política Cultural é constituído pelos seguintes entes orgânicos:
I – Secretaria Municipal de Cultura de Mendes Pimentel/MG;
II – Biblioteca Pública Municipal.
§ 1º. O Sistema Municipal de Política Cultural contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional:
I – Conselho Municipal de Política Cultural;
II – Plano Municipal de Cultura;
III – Mecanismos Permanentes de Consulta - Fórum Municipal de Cultura e Conferência;
IV – Fundo Municipal de Cultura;
V – Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
VI – Programas de Capacitação e Formação na área cultural.
§ 2º. O Sistema Municipal de Política Cultural buscará atuar de forma integrada e através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da cultura.
§ 3º. Poderão integrar o Sistema Municipal de Política Cultural organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com participação paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do município, tem as seguintes finalidades:
I – formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
II – apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
III – garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município;
IV – defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;
V – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
VI – criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural.
VII – formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
VIII – supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura;
IX – promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.
Art. 5º. São Membros titulares do Conselho Municipal de Política Cultural:
I – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada dos seguintes segmentos culturais de Mendes Pimentel/MG:
a) 01 (um) representante da área de artes visuais (fotografia, artes plásticas, design, artes gráficas e tecnológicas) e área de artes cênicas (compreendendo teatro, dança);
b) 01 (um) representante da área de artesanato, cultura popular e demais manifestações culturais tradicionais;
c) 01 (um) representante da área de literatura (pesquisas, estudos de caráter científico no âmbito literário, dentre outro) e da área de Música;
d) 01 (um) representante da área de História e Memória Cultural (patrimônio cultural, arquivos, Bibliotecas, pesquisa e documentação);
e) 01 (um) representante da indústria e comércio local;
f) 01 (um) representante das Associações de Moradores ou assemelhado.
II – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal de Mendes Pimentel/MG:
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou da Secretaria Municipal de Fazenda;
§ 1º. Cada Membro titular terá um respectivo suplente, escolhido da mesma forma e na mesma época que o titular.
§ 2º. Caberá ao Secretário Municipal de Cultura a presidência do Conselho.
Art. 6º. Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário;
II – Coordenação: Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
III – Comissões Permanentes e Especiais;
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural terá sua Coordenação formada entre seus membros, por meio de eleição direta, por maioria dos votos para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 2º. O presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir reuniões do plenário, convocar as reuniões e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
§ 3º. Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e na falta desse pelo Conselheiro mais idoso.
§ 4º. O Secretário(a) é o responsável pelo suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, bem como a emitir os pareceres, resoluções e redigir as atas de reuniões do conselho, garantindo desta forma a publicidade das decisões.
Art. 8º. A ausência em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem justificativa à presidência, implicará em exoneração do Conselheiro, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos que dispuser o Regimento Interno.
Art. 9º. A participação de todos os membros integrantes no Conselho Municipal de Política Cultural dar-se-á em caráter gratuito, proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social.
Art. 10. As normas de funcionamento do Plenário, as atribuições da Coordenação Colegiada, Comissões Permanentes e Especiais, serão definidas no Regimento Interno, aprovado pelo conselho.
Art. 11. De acordo com solicitação do Conselho Municipal de Política Cultural, o Poder Executivo disponibilizará servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecução de seus fins.
Art. 12. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Mendes Pimentel/MG serão empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão oficial responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Município.
Art. 14. A Biblioteca Pública Municipal, responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários.
Art. 15. As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Política Cultural, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
Art. 16. O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, ser elaborado e/ou ajustado pela Secretaria Municipal de Cultura, com participação das diversas instâncias de consulta.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será decenal, aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e regulamentado por Lei.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º. O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, competindo lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
§ 2º. O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura é o Secretário Municipal de Cultura.
§ 3º. A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 18. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – transferências à conta do orçamento geral do município;
II – transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III – receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Política Cultural;
IV – contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI – doações e legados;
VII – saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
VIII – saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX – outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. 19. O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:
I – as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
II – os limites de financiamento;
III – os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV – as formas de prestação de contas.
Parágrafo único. O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Caberá às unidades integrantes do Sistema Municipal de Política Cultural prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal promoverá no orçamento vigente as alterações que se fizerem necessárias, ficando autorizada, para consecução das finalidades desta Lei, a abertura de créditos suplementares até o limite de 3% do previsto para o Orçamento vigente.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes Pimentel/MG, na data da assinatura eletrônica.
Mendes Pimentel - MG, 21 de junho de 2024.