Decreto Legislativo Nº 01, de 02 de julho de 2024

Susta integralmente a aplicação e os efeitos do Decreto Executivo de nº 1.153/2024, editado pelo Prefeito Municipal Paulo Antônio de Souza, no dia 19 de Abril de 2024, que “Declara o direito de complementação dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, à conta de recursos do Tesouro Municipal, ao Servidor Manoel Moreira da Costa, e contém outras providências”.

O Plenário da Câmara de Vereadores Mendes Pimentel aprovou e a Mesa Diretora no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;


Considerando que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, conforme os art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988;

 
Considerando que os Poderes Legislativo e Executivo, devem ser independentes e harmoniosos entre si, conforme dispõe o art. 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, e o art. 3.º da Lei Orgânica do Município de Mendes Pimentel;

Considerando que o Decreto Legislativo, é a proposição legislativa formalmente adequada para sustar os efeitos do Decreto do Executivo;

 
Considerando que o Projeto de Decreto Legislativo, é uma modalidade de proposição, amparada no art. 45 da Lei Orgânica Municipal;


Considerando que é competência exclusiva do Poder Legislativo sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, conforme o art. 49, inciso "V" da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e o art. 62, inciso "XXX" da Constituição do Estado de Minas Gerais;

 
Considerando que a legislação brasileira adota o princípio da simetria constitucional, e que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membro;

 
Considerando que o tema abordado pelo Decreto nº 1153/2024, viola as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil/1988.

 

DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto Legislativo susta integralmente os efeitos e a aplicação do Decreto nº 1153/2024, editado pelo Prefeito Municipal Paulo Antônio de Souza, no dia 19 de abril de 2024, que “Declara o direito de complementação dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, à conta de recursos do Tesouro Municipal, ao Servidor Manoel Moreira da Costa, e contém outras providências”.
 
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 
 
O Decreto nº 1153, de 19 de abril de 2024 editado pelo Chefe do Poder Executivo configura-se em típico caso de flagrante inconstitucionalidade, haja vista que, garante o pagamento da complementação por parte do poder público municipal.


O Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo tem por finalidade garantir ao Senhor Manoel Moreira da Costa, complemento da aposentadoria a ser percebida pelo RGPS, que hoje é no importe de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), que o Município arcaria através de seus cofres na ordem de R$ 5.772,97 (cinco mil e setecentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos).

 

É amplamente conhecido que a maior aposentadoria possível será aquela calculada com base no limite máximo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente quando não há um Regime Próprio de Previdência Social, como é o caso do Município de Mendes Pimentel.


O Art. 40 da CF, aduz que:

 

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Essa disposição também está presente nas versões anteriores da Constituição, todas enfatizando o caráter contributivo dos benefícios previdenciários. É importante ressaltar que se aposentar com proventos integrais não implica necessariamente receber a totalidade dos vencimentos do cargo público ocupado. Na realidade, isso significa que o valor do benefício não será calculado com base em proporções, mas será equivalente ao total das contribuições realizadas, respeitando as médias aritméticas aplicáveis a cada situação.

 

Essa regra foi instituída pela Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei Federal 10.887/2004, que assim estabeleceu: 

 

 

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.



 

É importante ressaltar que a mesma Lei Federal mencionada também estabeleceu as diretrizes para o cálculo da contribuição social ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), determinando o percentual de contribuição a ser pago pelo servidor público com base no limite máximo do benefício concedido pela entidade previdenciária:

 

 

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) 

I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; 

II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:       

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou 

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

 

 

Não há lei local instituindo regime de previdência complementar dos servidores públicos do Município de Mendes Pimentel-MG, inclusive com previsão específica de contraprestação dos beneficiários, conforme exigido pelo art. 36, § 14, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e pelo art. 202, § 3º, da Constituição da República.

 

Nesse cenário, é inviável o direito à complementação de seus proventos de aposentadoria, como já decidiu o Tribunal de Justiça:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE PASSA QUATRO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.022/86. ARTIGO 40, DA CR/88. EC Nº 41/03. PARIDADE. INTEGRALIDADE. REQUISITOS. EC Nº 47/05. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. INOBSERVÂNCIA. VERBA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Segundo entendimento sedimentado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º, ambos da EC nº 47/05. II. É vedada a complementação de aposentadorias aos servidores municipais vinculados ao regime geral de previdência social, com o custeio a cargo exclusivo do erário municipal, sem a específica contraprestação contributiva dos beneficiários, sob pena de violação ao artigo 36, § 14, da Constituição Estadual c/c artigo 202, § 3º, da CR/88. Precedentes do Órgão Especial deste egrégio TJMG. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.15.000139-6/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 09/07/2018)

 

O tribunal de Justiça de Minas Gerais já se Manifestou da seguinte forma:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO - CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO.

1. É regular o recurso que encerra as razões de irresignação e delimita os pedidos recursais, observando o princípio da dialeticidade.

2. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, aferida de acordo com o objeto do litígio. 

3. O Município de Leopoldina é parte legítima para figurar no polo passivo de ação movida por servidor público aposentado, visando à complementação dos proventos de aposentadoria concedida pelo RGPS.

4. A complementação de aposentadoria de servidor municipal vinculado a regime geral de previdência social depende de previsão legal específica e de contraprestação contributiva dos beneficiários. Precedentes.

(TJMG - 50024460220198130384, Relator: DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - MUNICÍPIO DE CRISTINA - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO PELO INSS - COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PELO ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNÍCIPIO - EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A complementação dos proventos dos servidores que se aposentarem pelo RGPS, conforme previsão constitucional, depende de regulamentação pelo próprio ente público, ao qual o servidor esteja vinculado. A inexistência de lei instituindo um regime complementar, com recolhimento de contribuições a um fundo previdenciário do Município, impede a concessão da complementação pretendida pela parte autora. Recurso conhecido e não provido.

(TJMG - 00006172620198130205, Relator: DES. FÁBIO TORRES DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/02/2021, Data de Publicação: 24/02/2021)

 

 

É de competência do Poder Legislativo sustar efeitos de atos do Poder Executivo que exorbitem de sua competência de regulamentar, ou ainda atos explicitamente inconstitucionais.


 
O Poder da Câmara de Vereadores para derrubar esses atos que extrapolam o poder regulamentar e inconstitucionais emanados pelo Chefe do Poder Executivo estão dispostos tanto na Constituição do Estado de Minas Gerais quanto da Constituição da República Federativa do Brasil, vejamos:


 

Constituição do Estado de Minas Gerais:


Art. 62. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
[...]
XXX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; [...]


 
Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; [...,].

 
Desta forma, a fim de assegurar a harmonia e competência de cada poder, se faz necessário a aprovação e promulgação do presente Decreto Legislativo.


Câmara Municipal de Mendes Pimentel-MG.



Mendes Pimentel - MG, 02 de julho de 2024.