Lei Ordinária Nº 1.753, de 04 de abril de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 996, de 20 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 11, 12, 18, 20, 35 da Lei nº 996, de 20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. ......................................................

......................................................................

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

 

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."

 

“Art. 12. ......................................................

......................................................................

 

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos."


 

“Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.”


 

“Art. 20. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.”

 

"Art. 35......................................................

......................................................................

§ 1º. O disposto no inciso V deste Art. 35 não se aplica ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do Grupo de Nível Superior, conforme disposto no anexo I, do inciso VII do § 1º do Art. 2º da Lei nº 1.420/2005, ou que estiver incluído na folha de pagamento do Município naquele grupo ocupacional, ainda que transformados, modificados ou alterados, em vista ao atendimento do Art. 3º e do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e do § 14 do Art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 2º. Considera-se concedida a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do Art. 3º e do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e do § 14 do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Data de Entrada do Requerimento (DER), ou a Data de Início do Benefício (DIB), e o consequente pagamento ou não dos valores atrasados desde a DER/DIB, ainda que a Data de Início do Pagamento (DIP), estabelecida administrativa ou judicialmente, em todos os casos, seja posterior, mesmo que os pagamentos dos atrasados fiquem pendentes.

 

§ 3º. O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não invalida nem autoriza a revogação de atos administrativos com efeitos retroativos e somente aplica à aposentadoria já concedida, ou a que vier a ser concedida a partir da vigência desta lei pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que invoca a aplicação do Art. 3º e do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e do § 14 do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, sendo, nestes casos, a partir do efetivo recebimento do primeiro benefício a partir da publicação desta lei, alinhado aos parágrafos anteriores.

 

§ 4º. Na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, a permanência no serviço público será limitada a 25% (vinte e cinco) por cento do tempo de serviço/contribuição homologado pelo INSS para fins de concessão da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS até 12 de novembro de 2019, e limitada a 65 (sessenta e cinco) anos de idade para a aposentadoria concedida pelo mesmo regime de previdência após 13 de novembro de 2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019."

 

Art. 2º. Ficam revogados os incisos II e III do Art. 10, o inciso III do Art. 11, e o inciso IV do Art. 35, ambos da Lei nº 996, de 20 de dezembro de 1993.


Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente e dos subsequentes, em dotações próprias.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes Pimentel, MG, aos 4 dias do mês de abril do ano de 2024.



Mendes Pimentel - MG, 04 de abril de 2024.