Implementa a sinalização de trânsito nas áreas escolares do Município de Mendes Pimentel/MG.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica implementada a sinalização de trânsito nas áreas escolares do Município de Mendes Pimentel/MG.
§ 1º. Para os fins desta Lei, são consideradas áreas escolares o entorno de escolas ou instituições públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental, médio ou superior.
§ 2º. A sinalização implementada deverá orientar os motoristas quanto:
I – À redução de velocidade;
II – À velocidade máxima permitida;
III – Ao perímetro escolar;
IV – À travessia de alunos especiais;
V – Aos símbolos de acessibilidade; e
VI – À proibição de buzinar.
§ 3º. Os símbolos de acessibilidade contidos na sinalização implementada serão os seguintes:
I – Deficiência auditiva;
II – Deficiência física;
III – Deficiência intelectual; e
IV – Deficiência visual.
Art. 2º. O objeto da matéria deverá estar de acordo com os aspectos previstos em resolução vigente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que trata de sinalização de trânsito, bem como com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – que institui o Código de Trânsito Brasileiro e alterações posteriores.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes Pimentel, MG, aos 5 dias do mês de abril do ano de 2024.
Mendes Pimentel - MG, 05 de abril de 2024.