Institui a Política Municipal de Proteção e Apoio à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e indivíduos menores de 12 (doze) anos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e aos indivíduos menores de 12 (doze) anos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH ficam amparadas com atendimento prioritário no Município de Mendes Pimentel, conforme Lei Federal nº 10.048 de 08 de novembro de 2000.
§ 1º. A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante responsável.
§ 2º. A determinação a qual se refere o artigo 1°, é referente ao direito à atendimento na fila de prioridade de Bancos, Casas, Loterias, Supermercados, Hipermercados e/ou congêneres.
§ 3º. Para o atendimento ao caput do art. 1°, será necessária a apresentação por parte da pessoa, dos pais ou responsáveis, de carteirinha de comprovação do diagnóstico, emitida pela secretaria de assistência Social do município. Para a emissão da carteirinha, é necessário o diagnóstico médico, identidade ou certidão de nascimento, título de eleitor e comprovante de residência.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I, II e III:
I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizado; interesses restritos e fixos.
III – Agitação, inquietação, movimentação pelo ambiente, mexem mãos e pés, mexem em vários objetos, não conseguem ficar quietas (sentadas numa cadeira, por exemplo), falam muito, têm dificuldade de permanecer atentos em atividades longas, repetitivas ou que não lhes sejam interessantes, são facilmente distraídas por estímulos do ambiente ou se distraem com seus próprios pensamentos.
Art. 3º. Por meio do uso do cartão de identificação da pessoa com deficiência oculta ou transtorno oculto, a pessoa terá assegurados os direitos a atenção especial e humanizada.
I – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta ou transtorno oculto que esteja portando o cartão de identificação.
II – Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: I - Supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral; VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este inciso II.
III – Para os efeitos do dispositivo no caput deste artigo, os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas ou transtorno oculto
IV – Para solicitar o cartão, é preciso com deficiência ou transtorno oculto leve o documento de identidade e o atestado médico constando a CID de referência.
V – Caso o usuário não tenha o atestado para comprovação, será necessário agendar consulta médica em uma unidade de saúde.
VI – Para a validação do cartão, este deverá ser carimbado e assinado pela coordenação do serviço no verso.
VII – O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO da pessoa com deficiência oculta ou transtorno oculto a qual receberá esta nomenclatura, deve conter: o nome da pessoa, data de nascimento, número da inscrição no cadastro de pessoa física - CPF, número do cartão do SUS, data de emissão e validade, comprovante de residência, foto 3x4.
Art. 4º. As pessoas portadoras do cartão de identificação, poderão utilizar, juntamente do cartão de identificação, o cordão de girassol, que se torna símbolo para identificação de pessoas com deficiência oculta ou transtorno oculto no município.
I – A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação do documento comprobatório da deficiência oculta ou do transtorno oculto, caso seja solicitado.
Art. 5º. A identificação dos beneficiários será regulamentada através da Secretaria de Assistência social, que expedirá gratuitamente cartão de identificação, mediante comprovação médica.
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta lei por meio de decreto. Entretanto, até que seja promulgado o ato regulamentar, esta lei se aplicará em sua totalidade.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes Pimentel, MG, aos 6 dias do mês de maio do ano de 2024.
Mendes Pimentel - MG, 06 de maio de 2024.