Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação por tempo determinado a que se refere o caput deste artigo, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de cargo efetivo.
Art. 2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado:
I – assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
II – combate a surtos endêmicos e pandêmicos;
III – realização de cadastramentos ou recenseamentos;
IV – carência de pessoal em decorrência de afastamentos ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
VI – carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais, projetos temporários ou emergenciais que não justifiquem a criação de cargo efetivo, especialmente:
a) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos nas áreas de Saúde, Políticas Urbanas, Obras e Infraestrutura, Assistência Social, Cidadania, Meio Ambiente e Educação;
b) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
c) para solução de demandas sazonais de processos administrativos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1º. Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de Saúde, Políticas Urbanas, Obras e Infraestrutura, Assistência Social, Cidadania, Meio Ambiente e Educação.
§ 2º. As contratações a que se refere o inciso VI, do caput deste artigo, serão vinculadas exclusivamente à atividade sazonal, ao projeto temporário ou emergencial, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração pública.
§ 3º. Na hipótese de contratação por tempo determinado prevista no inciso V do caput deste artigo, serão adotadas, imediatamente, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.
§ 4º. Caso os procedimentos para a publicação de edital destinado à realização do concurso para provimento dos cargos a que se refere o inciso V do caput deste artigo não sejam iniciados em até 06 (seis) meses, contados a partir das contratações efetuadas para essa finalidade, fica a Administração Municipal impedida de efetuar novas contratações dessa mesma natureza.
Art. 3º. O recrutamento e a seleção do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será realizado mediante processo seletivo simplificado, obedecidos os princípios da legalidade e da publicidade, o qual terá validade de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 02 (dois) anos, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. A contratação para atender a necessidades decorrentes de assistência a situações de calamidade pública e de emergência, a que se refere o inciso I, do Artigo 2º, prescindirá de processo seletivo e perdurará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, caso em que o critério para seleção dos contratados deverá ser devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 4º. As contratações de que trata esta lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos, permitida uma prorrogação por igual período:
I – 06 (seis)meses, nos casos do inciso II do caput do Artigo2º;
II – 02 (dois) anos, no caso do inciso III do caput do Artigo 2º;
III – 01 (um ano), nos casos dos incisos IV e V do caput Artigo 2º;
IV – enquanto perdurarem as atividades sazonais, nos casos previstos no inciso VI do caput do Artigo 2º, desde que não exceda o prazo total previsto para a contratação e sua prorrogação, limitado a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. As contratações baseadas nesta Lei para admissão de profissionais do magistério serão possíveis apenas para evitar a descontinuidade ou deficiência substancial do serviço, de modo a não comprometer o princípio da continuidade da atividade estatal, cujo prazo do contrato será de no máximo 01 (um) ano letivo.
Art. 5º. É vedada a contratação por tempo determinado de servidor da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias ou controladas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do Artigo 37 da CR/88, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado será a fixada no contrato, devendo prevalecer aquela prevista para o nível de ingresso da carreira cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.
Parágrafo único. No caso do inciso III do caput do Artigo 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta lei será segurado do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do Artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 8º. É vedado ao pessoal contratado por tempo determinado:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou de agente político.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei fará jus aos direitos previstos no § 3º do Artigo 39 da Constituição Federal de 1988.
Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o Regime Geral de Previdência Social do INSS, e o Regime Estatutário, sendo que, neste caso, serão estendidos, quanto ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal nº 996/93, somente o disposto nos artigos 60 a 62; 67 a 68; 73 a 74; 106 a 112; 113; 119 a 124; 125, inciso I, in fine e II, Parágrafo Único, a 130; 131 a 135; 142, incisos I, II e III a 147; 151 a 156, incisos I, primeira parte, a III, e § 1º a 4º; 201; 204 e 207.
Art. 11. São formalidades essenciais do contrato previsto nesta Lei:
I – celebração por autoridade competente;
II – forma escrita;
III – fixação expressa da função a ser desenvolvida, forma do pagamento, prazo e duração;
IV – valor do pagamento em moeda nacional;
V – forma e causas da rescisão contratual;
VI – foro para dirimiras questões contratuais.
Art. 12. O contratado com fundamento nesta Lei não pode:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato;
II – ser nomeado ou designado, durante a vigência do contrato, ainda a título precário ou em substituição, para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou de agente político;
III – celebrar outro contrato concomitante, ressalvado o disposto nesta Lei;
IV – receber vantagens, adicionais e valores diversos dos expressamente constantes desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão contratual, nos casos dos incisos I e II ou declaração de insubsistência dos efeitos por ato do Prefeito Municipal, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 13. O contrato firmado nos termos desta lei se extinguirá, sem direito à indenização:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratante ou do contratado;
III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV – em virtude de caso fortuito ou força maior;
V – por infração disciplinar do contratado.
§ 1º. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, será comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurada ampla defesa, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação por tempo determinado será contado para eventuais efeitos previdenciários.
Art. 15. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais no âmbito do Município, com exceção para fins de obtenção de gratificação quinquenal e de férias prêmio, bem como para promoção e progressão nas carreiras, em razão da natureza temporária da contratação.
Art. 16. É competente para celebrar o contrato, o Prefeito Municipal, o Ordenador de Despesas oportunamente nomeado ou quem tiver delegação para tal.
Art. 17. Far-se-á o registro do contrato, referido nesta Lei, no órgão administrativo competente, observadas as formalidades próprias.
Art. 18. A contratação nos termos desta Lei será obrigatoriamente precedida de Processo Administrativo, o qual deverá conter, obrigatoriamente:
I – requisição fundamentada da Autoridade requisitante dirigida à Secretaria Municipal de Administração;
II – certidão emitida pelo Serviço Administrativo de Recursos Humanos do Município, acerca da existência ou não de Concurso Público vigente para o cargo cuja contratação está sendo requisitada;
III – documentos que justifiquem a contratação para a situação pretendida;
IV – outros documentos que podem ser solicitados por qualquer uma das autoridades ou pela Procuradoria Jurídica do Município;
V – parecer jurídico;
VI – despacho do Prefeito Municipal ou do Secretário Municipal de Administração deferindo ou não a contratação.
§ 1º. O Processo Administrativo de que trata este Artigo será instaurado e processado pelo Serviço de Administração de Recursos Humanos do Município, que ficará responsável pela sua guarda.
§ 2º. Para cada requisição de que trata o inciso I deste artigo será instaurado um processo administrativo.
§ 3º. O disposto neste artigo terá que ser observado pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Mendes Pimentel.
Art. 19. No ato de formalização do Contrato para os fins desta Lei, o contratado deve apresentar os seguintes documentos originais e cópias, que serão arquivadas pelo Departamento de Gestão de Pessoal, preferencialmente em Pasta ou Processo Funcional do servidor, depois de conferidas, datadas e assinadas:
I – comprovante de habilitação para a função que for contratada, de Registro Profissional e Diploma Registrado de Curso exigido para a função, quando for o caso;
II – documento de identidade;
III – comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
V – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso;
VI – comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas– CPF;
VII – comprovante de aptidão para a função, avaliada em exame médico pré-admissional;
VIII – comprovante de endereço;
IX – certidão de nascimento ou de casamento se for casado;
X – certidão de nascimento e cartão de vacina para os filhos até 07 (sete) anos;
XI – certidão de nascimento e comprovante de frequência escolar para os filhos de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos;
XII – comprovante de número de conta bancária e agência;
XIII – carteira nacional de habilitação (CNH),para as funções que a exigir;
XIV – curso de Transporte de Passageiros e/ou Escolar, quando for o caso.
§ 1º. Não constitui impedimento para a contratação a não apresentação de cópias de documentos se o contratado apresenta os originais.
§ 2º. Constitui impedimento para a contratação, a recusa do candidato em assinar qualquer formulário ou documento necessário à correta e legal formalização de seu contrato com o Município de Mendes Pimentel.
§ 3º. Além da documentação prevista neste artigo, o contratado assinará Termo de Compromisso e submissão integral às regras do contrato e as normas administrativas, pertinentes a horários, atividades e outras necessidades das unidades ou dos setores da Administração Pública em que for lotado.
§ 4º. O exame médico pré-admissional é obrigatório e tem a validade de 01 (um) ano a contar da data de sua realização.
§ 5º. Está dispensado de novo exame médico o contratado considerado apto em exame pré-admissional realizado ou homologado pelo perito oficial para a função, com menos de um ano.
§ 6º. Será exigido novo exame médico pré-admissional do candidato à contratação que tiver permanecido afastado do trabalho por motivo de saúde ou em gozo de auxílio-doença por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, ainda que tenha contratação ininterrupta ou exame médico pré-admissional válido.
Art. 20. O contrato de que trata esta Lei regular-se-á pelas cláusulas e preceitos próprios de Direito Administrativo, Direito Público em geral, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios e disposições de Direito Privado.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.492/2009.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes Pimentel/MG, 10 de maio de 2024.
Mendes Pimentel - MG, 10 de maio de 2024.