Lei Ordinária Nº 1.757, de 07 de junho de 2024

Regulamenta os Serviços de Transporte Complementar de Passageiros do Município de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica regulamentado os Serviços de Transporte Complementar de Passageiros – TAXI do Município de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais, que funcionará mediante concessão, a título precário, conforme disposição do art. 7º, VII e XXV, art. 23, XVII, e art. 95 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º. Para os efeitos desse Regulamento, o Sistema de Transporte Complementar de Passageiros do Município de Mendes Pimentel é constituído por linhas não regulares, sem quadro de horário pré-estabelecido e operado por pessoas físicas que prestam o Serviço de Táxi, podendo os serviços ser cobrados por meio de taxímetro ou tarifa de aluguel fixada pelo Município.

 

Art. 3º. A exploração do serviço que trará esta Lei dependerá de ato expresso do Poder Executivo local, após a realização da vistoria prévia do veículo, a ser executada pela Secretaria Municipal de Administração, sob a forma de Permissão - Alvará, e será regida pela legislação federal e pelas normas contidas nesta lei regulamentadora.

 

Parágrafo único. A concessão do Alvará aos proprietários de Táxi está condicionada ao preenchimento das exigências constantes nesta Lei, bem como o cadastramento e ao pagamento pelo interessado do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art. 4º. Dentro dos limites geográficos do Município de Mendes Pimentel, somente será permitida a exploração do serviço mencionado na presente Lei às pessoas físicas para as quais tenha sido conferida a Permissão pelo órgão competente até a publicação desta lei.

 

§ 1º. As pessoas físicas que explorarem o Serviço de Táxi fora dos limites deste Município, não abarcadas por esta Lei, estão proibidas de prestar os serviços nesta Comuna, salvo para transportar passageiros destinados a qualquer localidade do Município, desde que tenha sido iniciada a corrida fora dos limites geográficos de Mendes Pimentel.

 

§ 2º. O Poder Executivo poderá, em caráter excepcional, quando houver previsão de demanda de passageiros superior à capacidade oferecida pelo Município, autorizar a exploração do Serviço de Táxi por pessoas não licenciadas, através de Ato Específico, que fixará, obrigatoriamente, o prazo de duração desta autorização, que não poderá ultrapassar 10 (dias) consecutivos.

 

TÍTULO II

DA PERMISSÃO

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 5º. Considera-se Permissão o ato jurídico administrativo unilateral pelo qual o Poder Público confere ao interessado, mediante requerimento expresso, consentimento para o desempenho de determinada atividade, desde que preenchidas as condições legais.

 

Art. 6º. A Permissão para exploração do Serviço de Táxi no Município de Mendes Pimentel, será concedida por meio de Alvará à pessoa física que preencha os requisitos constantes desta Lei, mediante o adimplemento da quantia estabelecida na legislação vigente.

 

Art. 7º. A Permissão será concedida em caráter estritamente pessoal, não sendo seus efeitos extensivos a terceiros quando da utilização do Veículo Licenciado, salvo nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 8º. A Permissão ficará, ainda, vinculada ao veículo descrito no Alvará, não podendo o Licenciado utilizar-se de outro veículo para a prestação dos serviços, salvo nas exceções estabelecidas pela presente Lei, sob pena de cassação do Alvará, nos termos deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo local conceder Permissão Provisória, com validade de até 30 (trinta) dias, para que o Licenciado execute os serviços em veículo diverso, desde que comprovada à necessidade de realizar reparos no Veículo Habilitado.

 

Art. 9º. A concessão da Permissão dependerá da existência de vagas, devendo ser observada, para tanto, a média aritmética da proporcionalidade de 1 (um) táxi para cada grupo de 300 (trezentos) habitantes, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou apurados através de censo realizado pelo Município e do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 10. O número de vagas será fixado anualmente, por ato específico do Poder Executivo local, podendo sofrer acréscimos ou supressões durante o curso do ano, respeitando-se a proporcionalidade exigida no artigo anterior.

 

Art. 11. Fica instituída Taxa de Permissão, no valor correspondente a 6 (seis) UPFM’s (Unidades Padrão Fiscal Municipal), que deverá ser quitada no prazo de 2 (dois) dias, contado do deferimento do pedido, como condição para a confecção do respectivo Alvará de Circulação.

 

CAPÍTULO II

Permissionários

 

Art. 12. Considera-se Permissionário a pessoa física que, através de requerimento expresso, obteve Permissão do Poder Executivo local para explorar os Serviços de Transporte Complementar de Passageiros, através do Serviço de Táxi - Alvará, até a publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. As Permissões concedidas até a publicação desta lei ficam referendas e confirmadas devendo se adequar as regras dispostas na presente regulamentação nos prazos e nos moldes estabelecidos adiante.

 

Art. 13. A Permissão será conferida ao motorista profissional, autônomo que possui em seu nome alvará no exercício de 2024 e aos interessados que o requererem, junto ao serviço de tributação do Município, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

 

I – ser titular de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em conformidade com o exigido pela legislação federal;

 

II – comprovar residência no Município de Mendes Pimentel, mediante apresentação de conta de energia elétrica, água, escritura de imóvel ou título de eleitor em nome do interessado;

 

III – ter realizado curso de formação de condutores perante entidade autorizada e reconhecida, nos termos da legislação federal;

 

IV – ser proprietário do veículo;

 

V – estar inscrito no cadastro de contribuintes do Município;

 

VI – estar com o veículo licenciado no órgão competente, e na hipótese do automóvel ter sido adquirido através do benefício de compra isenta de tributos, apresentar a respectiva Nota Fiscal;

 

VII – não possuir antecedentes criminais;

 

VIII – estar quite com o fisco municipal.

 

Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo somente se dará mediante a apresentação dos documentos pertinentes, em original ou cópia autenticada, anexos ao requerimento de Permissão, a ser efetuado pelo interessado no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Mendes Pimentel, por meio de Processo Administrativo específico.

 

Art. 14. A partir da data de publicação desta Lei não será aceito pela municipalidade a transferência, venda, cessão de titularidade da Permissão de Táxi, sem a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A transferência de titularidade da Permissão será permitida somente entre familiares que comprovarem que dependem da exploração dos serviços de Táxi para sustento, sendo proibida a cobrança de qualquer valor para transferência.

 

CAPÍTULO III

Revogação e Cassação

 

Seção I

Revogação

 

Art. 15. A qualquer tempo, o licenciado poderá requerer a revogação da Permissão, por meio de documento próprio dirigido ao Setor de Tributação do Município, no qual seja identificado o titular da Permissão, devendo ser instruído com o respectivo Alvará.

 

Art. 16. Terá a Permissão revogada por iniciativa do Município o titular que deixar de atender as exigências do art. 13, deixar de cumprir qualquer das obrigações do art. 39, ou na hipótese do art. 9º, ambos desta Lei, neste caso, até o limite do necessário para adequação aos limites gerais ou anualmente definidos.

 

Parágrafo único. Sendo a revogação amparada na hipótese do art. 9º, desta Lei, o ato deverá ser precedido de motivação em que se verifique critérios objetivos para seleção dos permissionários que terão suas licenças revogadas.

 

Seção II

Cassação

 

Art. 17. Será cassada a Permissão nos seguintes casos:

 

I – quando realizada a transferência da Permissão a outrem, fora das regras definidas nesta Lei;

 

II – por alteração da destinação do veículo;

 

III – quando o licenciado não renovar a Permissão, mediante o pagamento dos impostos e taxas devidos;

 

IV – quando comprovada a adulteração do taxímetro ou cobrança não coerente com o serviço prestado;

 

V – quando o veículo a ela vinculado for conduzido por pessoas não identificadas no Alvará;

 

VI – quando restar comprovado que o condutor estiver, em serviço, sob efeito de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes;

 

VII – quando o licenciado ou o Condutor por ele apresentado utilizar veículo diverso daquele para o qual foi concedido o Alvará;

 

VIII – quando houver condenação irrecorrível pela prática de crime doloso, seja crime comum ou de trânsito, podendo a Administração Pública suspender a sua Permissão até o trânsito em julgado da sentença com o intuito de preservar a ordem pública;

 

IX – quando o condutor, na companhia de passageiro, envolver-se em acidente de trânsito, desde que comprovada a sua responsabilidade, podendo a Administração Pública suspender a sua Permissão até o trânsito em julgado da sentença com o intuito de preservar a ordem pública;

 

X – quando não disponibilizar o veículo licenciado no ponto credenciado para o transporte coletivo de pessoas;

 

XI – quando utilizar o veículo licenciado exclusivamente para uso pessoal;

 

XII – nos demais casos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será comprovada a infração mediante fiscalização e instauração de processo administrativo, garantindo o direito de defesa e a comprovação da condenação irrecorrível de qualquer dos beneficiados.

 

TÍTULO III

CONDUTORES

 

Art. 18. A condução dos veículos destinados à prestação dos serviços descritos nesta Lei será permitida, exclusivamente, aos motoristas profissionais cadastrados no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Mendes Pimentel.

 

Art. 19. Para efetivar o cadastro, os motoristas profissionais deverão preencher os requisitos estabelecidos no art. 13 desta Lei.

 

Art. 20. É permitida a condução do veículo por Motorista Auxiliar, desde que preencha os requisitos presentes no art. 13 desta Lei e seja cadastrado perante a Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 1º. O Poder Público local concederá ao Motorista Auxiliar Autorização para explorar o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros junto com o Titular do Alvará de Circulação, bem como fornecerá Cartão de Identificação, que deve ser a todo o tempo por este portado, durante o exercício da atividade.

 

§ 2º. Para a concessão da Autorização ao Motorista Auxiliar, deve ser apresentado o instrumento do contrato firmado com o Licenciado, no qual será estabelecido o pagamento de uma taxa de expediente prevista no código Tributário Municipal.

 

§ 3º. Qualquer alteração quanto ao motorista auxiliar deverá ser imediatamente comunicada à Prefeitura Municipal de Mendes Pimentel, sendo permitida apenas uma alteração anual, salvo em casos devidamente justificados e após anuência do setor competente.

 

§ 4º. Será permitido somente um motorista auxiliar por titular portador da Permissão de Táxi.

 

TÍTULO IV

DOCUMENTAÇÃODE PORTE OBRIGATÓRIO

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 21. Considera-se documentação de porte obrigatório para os condutores dos veículos aquela imprescindível à sua respectiva identificação junto aos prepostos dos Órgãos competentes, quais sejam:

 

I – Alvará de Circulação;

 

II – Cartão de Identificação do motorista titular e para o Motorista Auxiliar;

 

III – Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

 

IV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado.

 

Parágrafo único. A documentação a que se referem os itens I e II será fornecida pelo Poder Público local.

 

CAPÍTULO II

Alvará de Circulação

 

Art. 22. O Alvará de Circulação é o documento que confere a Permissão ao interessado para utilização do Veículo Táxi no Serviço de Transporte Complementar de Passageiros, e estacionamento em via pública, em pontos de parada autorizados pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 23. Cada veículo terá um Alvará de Circulação específico.

 

Parágrafo Único. O Alvará designará o “Ponto Específico de Parada” do veículo, dentro dos limites do Município.

 

Art. 24. O Alvará de Circulação concedido para cada veículo terá validade até o último dia de cada exercício, e sua Renovação deverá ocorrer antes de expirado o seu prazo, sob pena de indeferimento, estando condicionada, ainda, ao pagamento de ISSQN conforme estabelecido no Código Tributário Municipal. 

 

§ 1º. A Renovação do Alvará de Circulação deverá ser solicitada até o dia 10 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.

 

§ 2º. Caso não alcançado o número máximo de concessões previsto nesta Lei, novos interessados poderão apresentar requerimentos com os documentos comprobatórios do atendimento das condições exigidas a partir do dia 11 de dezembro de cada exercício.

 

§ 3º. Para exame de novas concessões, além dos documentos exigidos nesta Lei, o Executivo Municipal deverá julgar os pedidos por ordem de protocolo, com preferência para os que primeiro solicitarem a concessão, ainda que necessário o cumprimento de diligência.

 

Art. 25. Poderá o licenciado requerer a substituição do veículo:

 

I – por outro, de ano de fabricação mais recente;

 

II – por outro, de mesmo ano de fabricação, quando ocorrer a perda total do veículo decorrente de sinistro ou nos casos de furto ou roubo, desde que comprovado mediante apresentação do Laudo da Polícia Técnica ou Certidão da Delegacia Especializada, respectivamente.

 

§ 1º. Na hipótese do inciso I, poderá o Licenciado utilizar o Benefício da Carta Declaratória, a ser concedida pelo Poder Público local, por meio da qual ficará isento do pagamento de tributos previsto em legislação específica, no ato de aquisição do Veículo Novo, desde que exerça há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, de acordo com a Legislação.

 

§ 2º. O Benefício da Carta Declaratória será concedido ao condutor portador de Alvará de Circulação regularmente concedido pelo Poder Público local nos termos deste Regulamento, apresentando a validade de 90 (noventa) dias, sendo que, após este período, caso não seja efetuada a substituição do veículo, será cassada a Permissão do condutor, com a consequente transferência da sua vaga para outro interessado, desde que preencha os requisitos desta Lei.

 

§ 3º. O prazo de validade da Carta Declaratória previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que, antes do seu término, o proprietário do veículo apresente justificativa, acompanhada dos documentos necessários, a ser apreciada pela Prefeitura Municipal de Mendes Pimentel.

 

§ 4º. Na hipótese do inciso II, o licenciado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para comunicar a ocorrência ao Poder Público local.

 

§ 5º. Deferida a solicitação de substituição do veículo, no caso do inciso II, o licenciado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, ficando a Permissão suspensa durante esse período.

 

§ 6º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que, antes do seu término, o proprietário do veículo apresente justificativa, acompanhada dos documentos necessários, a ser apreciada pela Prefeitura Municipal de Mendes Pimentel.

 

§ 7º. Havendo descumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, será cassada a Permissão.

 

Art. 26. Da decisão que indeferir a concessão do Alvará de Circulação, em decorrência do interessado não ter preenchido os requisitos desta Lei, bem como em face da inexistência de vagas disponíveis, não cabe recurso para qualquer Autoridade Administrativa.

 

§ 1º. Nas demais hipóteses, poderá o interessado encaminhar recurso administrativo ao Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º. Da decisão do Poder Executivo Municipal não cabe recurso administrativo.

 

TÍTULO V

TÁXI

 

Art. 27. Táxi, para efeito desta Lei, é o veículo automotor, da espécie automóvel, dotado de 05 (cinco) portas, destinado ao transporte de passageiros, atendidas as especificações do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

 

Parágrafo único. A exigência de que o veículo possua 05 (cinco) portas poderá ser dispensada pelo Executivo Municipal, mediante requerimento expresso e justificado do interessado, na ocasião do pedido de Permissão e/ou renovação.

 

Art. 28. Os táxis não poderão transportar além do número de pessoas especificado no documento legal, facultando-se a remoção do banco dianteiro.

 

Art. 29. Todos os táxis deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, conforme a legislação federal aplicável, não podendo ser concedida ou renovada a Permissão para veículos fabricados há mais de 10 (dez)anos, contados do primeiro dia do exercício em curso na ocasião do pedido de Permissão ou renovação.

 

Art. 30. O Alvará de Circulação deverá ser colocado de forma que seja visível no interior do veículo.

 

Art. 31. Os táxis deverão satisfazer, ainda, às seguintes exigências:

 

I – ser equipado com caixa acrílica afixada sobre o teto ou local apropriado, com a inscrição TÁXI, que permanecerá iluminada durante a noite, sempre que o veículo estiver livre;

 

II – exibir Cartão de Identificação Pessoal do Condutor (titular ou auxiliar), devendo estar afixado no painel do veículo ou local visível, contendo:

 

a) nome completo e fotografia original(5 x 7) do condutor;

 

b) número do Alvará de Circulação;

 

c) nome do titular da Permissão;

 

d) validade do Alvará de Circulação.

 

Parágrafo único. A exigência constante no inciso II deste artigo passará a ser obrigatória 60 (sessenta) dias a partir da Publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO I

Publicidade

 

Art. 32. A exibição de publicidade em carroceria de Táxi será promovida por empresa especializada, autorizada pelas normas legais aplicáveis vigentes, desde que registrada no cadastro de contribuintes do Município.

 

Art. 33. A publicidade será feita através de engenhos publicitários apropriados e autorizados pelo Poder Executivo, englobando apenas anúncios de produtos ou atividades lícitas, não atentatórias ao bom gosto, à moral, aos bons costumes e à ética publicitária.

 

Art. 34. Todos os contratos firmados entre empresas ou agências de publicidade e Licenciados deverão ser submetidos, por estes, à apreciação do Poder Executivo, dependendo a execução do objeto previsto no instrumento de autorização da Prefeitura e do recolhimento dos tributos incidentes.

 

Art. 35. Os engenhos publicitários de que trata este Capítulo não podem impedir ou dificultar a padronização estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os serviços de publicidades em veículos classificados com taxi serão regulamentados e aprovados por ato do Chefe do Executivo.

 

TÍTULO VI

TARIFAS DOS TAXIS

 

Art. 36. As Tarifas para os serviços de Táxi obedecerão à seguinte classificação:

 

I – regular diurna;

 

II – regular noturna;

 

§ 1º. A Tarifa regular diurna é a básica para remuneração dos serviços - BANDEIRA 1.

 

§ 2º. A Tarifa regular noturna - BANDEIRA 2 - terá um acréscimo no percentual de 30% sobre a BANDEIRA 1.

 

§ 3º. O transporte de bagagens está incluído no valor da corrida, bem como a quantia atinente a pedágios.

 

Art. 37. Para efeito de remuneração dos serviços prestados terão como base a Tarifa definida por ato do Executivo.

 

TÍTULO VII

OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS

 

CAPÍTULO I

Obrigações

 

Art. 38. Os licenciados estarão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentares, bem como a facilitar por todos os meios a atividade de fiscalização do serviço prestado aos cidadãos.

 

Art. 39. Os profissionais autônomos licenciados, além das obrigações estabelecidas nesta Lei, devem:

 

I – manter o veículo em boas condições de tráfego;

 

II – manter atualizada a contabilidade e o sistema de controle operacional dos serviços prestados, exibindo-os sempre que solicitados pelo Poder Executivo;

 

III – fornecer ao Poder Executivo, para fins de controle, resultados contábeis e dados estatísticos;

 

IV – comunicar ao Poder Executivo qualquer alteração de localização da sede e área destinada ao estacionamento dos veículos, sujeito a autorização;

 

V – não recusar passageiro, salvo nos casos previstos na legislação aplicável, incluindo esta Lei;

 

VI – não recusar o transporte do usuário portador de necessidades especiais e/ou cadeira de rodas;

 

VII – tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;

 

VIII – trajar-se adequadamente e calçar sapatos fechados;

 

IX – não retardar propositalmente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;

 

X – não permitir excesso de lotação;

 

XI – não se fazer acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

 

XII – não abastecer o veículo quando com passageiro, somente quando inevitável;

 

XIII – trazer consigo os documentos de porte obrigatório;

 

XIV – prestar informações necessárias aos usuários;

 

XV – acatar as determinações da Fiscalização;

 

XVI – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;

 

XVII – manter velocidade compatível com o estado de conservação das vias, respeitando os limites regulamentares;

 

XVIII – não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;

 

XIX – não fazer uso do aparelho sonoro, salvo com o consentimento do passageiro;

 

XX – renovar anualmente o Alvará de Circulação e o Cartão de Identificação;

 

XXI – parar no posto policial mais próximo para identificação de usuário suspeito de prática de crime;

 

XXII – comunicar ao Poder Executivo alteração de endereço residencial, quando ocorrer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar o DUT (Documento Único de Trânsito) e o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias estipulado nos ofícios de substituição de veículos;

 

XXIII – manter o controle do comportamento profissional dos condutores auxiliares, responsabilizando-se pelos atos destes;

 

XXIV – obedecer à organização da fila nos pontos regulamentados;

 

XXV – não atentar contra os prepostos do Poder Executivo, no exercício de sua função;

 

XXVI – respeitar os pontos estabelecidos pelo Poder Executivo e a legislação de trânsito, especialmente o Código de Trânsito;

 

XXVII – obedecer as normas de identificação do veículo, fazendo afixar adesivo nas portas dianteiras no canto superior esquerdo, contendo a marca e o nome do Município de Mendes Pimentel e nome “TAXI” em destaque, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo.

 

CAPITULO II

Direitos

 

Art. 40. Os Licenciados terão direito a:

 

I – peticionar perante o Poder Executivo, através da área de fiscalização, sobre os assuntos pertinentes aos serviços prestados;

 

II – recusar usuários portando animais e objetos que possam causar danos ao veículo e/ou prejudicar-lhe o passeio;

 

III – conduzir o usuário até o local de fácil acesso de manobras e até ruas que não venham a causar danos ao veículo;

 

IV – recusar o usuário portador de doença infectocontagiosa facilmente reconhecível;

 

V – recusar o usuário portador de bagagem que venha ultrapassar o limite de acomodação do porta malas do veículo e/ou que seu peso não permita o seu transporte normal.

 

TÍTULO VIII

FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 41. Caberá ao Poder Executivo Municipal, no ato de concessão da Permissão, determinar o “Ponto” a ser ocupado pelo Licenciado, respeitando limite quantitativo estabelecido nesta Lei e estudo prévio realizado na localidade.

 

§ 1º. Os Pontos Oficiais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, objetivando o cumprimento desta Lei e garantindo a exclusividade no estacionamento dos veículos credenciados.

 

§ 2º. Desde a concessão da Permissão ficam cientes os interessados que o Veículo Licenciado para determinado “Ponto” não poderá ocupar outro, para o qual não tenha sido destinado.

 

I – os profissionais que já ocupamos seus pontos terão prioridade para permanecer nos locais onde já se encontram;

 

II – respeitando os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência, serão considerados como prioridades os pontos que os taxistas ocupavam antes de 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 42. A fiscalização do quanto disposto nesta Lei será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, através de seus agentes, estes autorizados, a qualquer tempo, a requisitar a exibição de documentos, a realizar inspeção e vistoria técnica nos veículos, ordenando, se for o caso, a sua retirada de circulação, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas.

 

§ 1º. Compete ao agente fiscalizador, constatando a ocorrência de infração, lavrar o respectivo Auto de Infração e, em se tratando de veículos clandestinos que explorem o Serviço de Táxi, solicitar a consequente apreensão do automóvel.

 

§ 2º. Após a lavratura do Auto de Infração cabe a Secretaria Municipal de Fazenda aplicar a penalidade devida.

 

Art. 43. A pessoa fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.

 

Parágrafo único. Os agentes, quando obstados do exercício da fiscalização, poderão requisitar força policial, em qualquer parte do território do Município.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 44. As pessoas físicas Licenciadas pelo Poder Público Municipal em 2024, até a entrada em vigor desta Lei, terão suas concessões referendadas.

 

Parágrafo único. Os Licenciados mencionados no caput deste artigo terão direito ao “Alvará” mediante o adimplemento do valor proporcional à vigência da respectiva Permissão.

 

Art. 45. As pessoas físicas Licenciadas pelo Poder Público Municipal antes da entrada em vigor desta Lei terão o prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para atender as exigências nela contida, sob pena de ter seu alvará cassado e cancelado.

 

Art. 46. A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio do Setor de Tributação, fica autorizada a expedir as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 47. Os casos não previstos nesta Lei serão apurados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio do Setor de Tributação, sendo o Chefe do Executivo Municipal instância recursal competente para examinar os recursos eventualmente interpostos contra as decisões proferidas com base nesta Lei.

 

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes Pimentel, na data da assinatura eletrônica.



Mendes Pimentel - MG, 07 de junho de 2024.