Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Mendes Pimentel para o Exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Mendes Pimentel para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 57, VI, da Lei Orgânica Municipal e no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações posteriores, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública do Município;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária; e
VII – as disposições gerais.
§ 1º. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e nesta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2º. Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, ou seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os passivos contingentes, as alterações na estrutura organizacional do município, eventuais alterações tributárias, os critérios e as formas de limitação de empenho, o controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas, as demais condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas e a despesa com pessoal para os fins do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, são as estabelecidas no Anexo III - Metas e Prioridades para 2025 desta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos em Plano Plurianual, e terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 obedecerá às diretrizes gerais e às metas e prioridades estabelecidas na Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Mendes Pimentel e suas alterações.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 deverá conter em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos, diretrizes e metas constantes no § 1º do art. 5º da LC 101/2000 e suas alterações.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente nos Anexos I e II desta Lei, elaborados de acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, conforme Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – programa: o instrumento protagonista de organização da ação governamental, que integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI – especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;
VII – grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de forma harmonizada com a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 4º. A classificação da estrutura programática para 2025 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
§ 5º. Os gestores devem fazer um levantamento das soluções de tecnologia da informação, relacionadas à execução orçamentária, financeira e patrimonial, à contabilidade pública e à gestão fiscal, inclusive, sistemas de folha de pagamento, almoxarifado e dívida ativa e outros correspondentes de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município, segundo o Decreto 10.540/2020 publicado pelo Governo Federal, ou outro ato normativo que vier a substituí-lo, que estabelece que todos os órgãos municipais devem estar incluídos em um Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic).
Art. 5º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por:
I – órgão e unidade orçamentária;
II – função;
III – subfunção;
IV – programa;
V – ação;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de natureza de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
IX – elemento da despesa;
X – esfera orçamentária; e
XI – origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social do Município serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos do Anexo II - Natureza da Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2025, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal na forma do artigo 61, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Orgânica Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma da legislação;
IV – tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e demais legislações de regência;
V – relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; e
VI – plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de crédito.
Art. 8º. Todos os órgãos e entidades componentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão que vier a substitui-la, por meio do Sistema de Demonstrativos Fiscais, as informações relativas às suas propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O prazo final para o encaminhamento de que trata o caput deste artigo será fixado por Portaria emanada pelo Secretário Municipal de Fazenda, ou titular do órgão que vier a substituí-lo.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações, Lei Federal nº 10.776 de 13 de maio de 2011 e suas alterações e Lei Federal nº 13.043 de 02 de janeiro de 2019, ou por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. As unidades orçamentárias do Poder Executivo, à época da elaboração de suas propostas orçamentárias e ajustes de Plano Plurianual para o exercício de 2025, deverão compatibilizar seus projetos de acordo com as diretrizes especificadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão que vier a substitui-la, no que se refere às projeções macroeconômicas e fiscais atualizadas.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 será elaborado em observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, das determinações colacionadas pelo TCE/MG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos, divulgados pelo Banco Central do Brasil, Ministério da Economia, Fundação João Pinheiro e instituições financeiras renomadas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis econômicas que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município.
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, alinhada com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual do Município e a remeterá ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2024.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí-la, encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão que vier a substituí-la, até 1º de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, nos termos do §5º do artigo 100 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 114/21) e do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às requisições de pequeno valor - RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§ 1º. Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
§ 2º. No decorrer do exercício de 2024, os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 3º. As requisições de pequeno valor de que trata o inciso II do caput deste artigo está definido na Lei Ordinária nº 631 de 12 de setembro de 2007, ou outra que vier a substitui-la.
§ 4º. Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do Município de Mendes Pimentel.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico financeiros pactuados e em vigência.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,1% (zero vírgula um por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais observados o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, 2001 e suas alterações.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Planejamento Integrado do Município de Mendes Pimentel, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam admitidas para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 18. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor correspondente ao artigo 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações, combinado com o Decreto Federal nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º. Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta e destas para o Tesouro Municipal.
§ 2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 20. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta Lei, a Administração Pública Municipal Direta e as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elemento de despesa e fontes de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
§ 1º A criação de grupo de natureza de despesa e de fonte de recursos somente poderá ocorrer a partir da anulação total ou parcial, de outros, dentro da mesma ação e com a mesma fonte, excetuando as fontes originadas do Fundeb (1.540, 2.540 – 1.540.000.1070, 2.540.000.1070) e as aplicações constitucionais em educação e saúde (1.500.000.1001, 2.500.000.1001 – 1.500.000.1002, 2.500.000.1002), incluídas a fonte relativa aos recursos não vinculados de impostos (1.500.000.0000, 2.500.000.0000).
§ 2º Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso de arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão inicial.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado no Anexo I - Metas Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, dentro de suas respectivas capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os mecanismos de avaliação das políticas públicas, conforme prevê o § 16. do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive com divulgação dos resultados e metas alcançadas.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 24. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 1º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados, bem como na busca da continuidade das obras e reformas em andamento e da preservação do patrimônio público.
§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e, também, as despesas de pessoal e seus respectivos encargos.
§ 4º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 25. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
I – revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual; e
II – contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada pelo inciso I do caput deste artigo.
Seção IV
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 26. Para atender ao disposto no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências perante os respectivos setores de contabilidade e planejamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
§ 1º. Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 2º. Os relatórios de que trata o §1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias para o período.
§ 3º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 4º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 5º. As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão consideradas pelos respectivos órgãos durante seus respectivos planejamentos para elaboração da Lei Orçamentária.
§ 6º. As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais da União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e efetividade.
Seção V
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Privadas
Art. 27. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante parceria, convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 1º. As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual de Mendes Pimentel, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e das disposições da legislação municipal.
§ 2º A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e suas alterações, será precedida de análise do plano de aplicação de metas de interesse social e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto a servidores municipais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e promover a trajetória sustentável da dívida pública.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida pública.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas alterações, em atendimento aos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e nas Resoluções do Senado Federal nºs 40, de 2001 e suas alterações, e 43, de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações.
§ 1º. A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida, conforme colaciona as novas premissas do art. 163, da Constituição Federal.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art. 165, § 2º da Constituição Federal.
Art. 30. O município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme prevê o artigo 164-A da Constituição Federal:
I – indicadores de sua apuração;
II – níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
III – trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
IV – medidas de ajuste, suspensões e vedações;
V – planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – revisão geral anual de que trata o inciso X artigo 37 da Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de confiança, alteração ou implementação de estruturas de carreiras;
II – admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e
III – adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
§ 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada existência de disponibilidade financeira;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo; e
III – observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo.
§ 2º. Estão a salvo das regras contidas no § 1º deste artigo a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3º. Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – execução de programas emergenciais de saúde pública;
III – em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do respectivo Poder; e
IV – manutenção do calendário escolar municipal.
§ 4º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 5º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme redação do artigo 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 32. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observado o disposto no § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 33. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
Art. 36. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar, transpor e transferir recursos, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se como:
I – remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
II – transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações, dentro do mesmo órgão; e
III – transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 37. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a fonte e a destinação de recursos.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
§ 2º. As fontes de recursos, indicadas, na Lei Orçamentária Anual serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 3º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, conforme disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos.
Art. 39. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 02 (dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito adicional suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 40. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2024, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as providências de que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2025.
Art. 41. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como origem de recursos para ancorar a abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. Como base de cálculo, serão consideradas as receitas previstas por fonte de recursos, comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por fontes de recursos, sendo o limite, a diferença positiva entre estas e os recursos não previstos, acrescidos da previsão de rendimentos financeiros.
§ 2º. As respectivas naturezas de receita serão atualizadas na medida da nova receita criada ou no valor do excesso de arrecadação estimado.
Art. 42. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito do Município, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação, conforme determina o art. 167-A da Constituição Federal, da:
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição;
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII – criação de despesa obrigatória;
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art. 167-A da Constituição.
Art. 43. Integram a presente Lei:
I – Anexo I - Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos I a VIII;
II – Anexo II - Riscos Fiscais e Providências; e
III – Anexo III - Metas e Prioridades para 2025.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes Pimentel/MG, na data da assinatura eletrônica.
Mendes Pimentel - MG, 21 de junho de 2024.